PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001457-76.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5739c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001457-76.2025.5.02.0007, movida por MARIA DE FATIMA SILVA contra BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 04/03/2026, e condenar a ré nas seguintes obrigações: Anotar a baixa na CTPS da parte autora e entrega das guias TRCT, bem como das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa.Pagar verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026, aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas (se houver) e proporcionais com 1/3, e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;Pagar o período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos diários), com acréscimo de 50%, limitados a três dias por semana, estritamente no período de outubro de 2024 a julho de 2025 (verba de natureza indenizatória);Pagar diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS+40%;Pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para MARIA DE FATIMA SILVA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do da . As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a ré ao pagamento das custas do processo, calculadas em 2% sobre o valor líquido da condenação que arbitro em . Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o -A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta