PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001459-92.2016.5.02.0320 AGRAVANTE: MARIA ESTELA DA SILVA AGRAVADO: DANIELE DA SILVA MORENO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:67d9ba7): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001459-92.2016.5.02.0320 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE MARIA ESTELA DA SILVA AGRAVADOS DANIELE DA SILVA MORENO e CASA DA MAE OPERARIA, ASSOCIAÇÃO PELOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ORIGEM 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id 3657465, que julgou IMPROCEDENTES embargos à execução opostos, mantendo a penhora efetivada, esta agravou de petição sob id 25bfef2 a embargante sócia executada, aduzindo que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, a jurisprudência contemporânea, inclusive recentes decisões do STJ, tem admitido relativizar a impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que voltada à preservação da subsistência digna do executado. Ressaltou que tal relativização exige avaliação concreta do impacto da constrição sobre as necessidades básicas da pessoa e de sua família, com eventual aplicação de percentuais compatíveis. Enfatizou que somente admissível a relativização após o esgotamento de meios alternativos e mediante criteriosa ponderação, não podendo servir como justificativa automática para desconsiderar a proteção legal quando os valores bloqueados ostentarem natureza essencialmente salarial. Sustentou, ainda, que valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento recebem a mesma proteção de impenhorabilidade conferida a salários, aposentadorias e pensões, justificando que a manutenção da penhora violaria direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os direitos sociais (art. 6º).Afirmou que o caso não se enquadra na hipótese tratada no Tema IRR 75 do TST, pois não há comprovação de que o montante bloqueado corresponda a rendimentos líquidos atuais, mas sim a poupança formada a partir de proventos de aposentadoria já comprometidos por empréstimo consignado. Acrescentou que, no presente caso, estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito decorre da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da limitação jurisprudencial de penhora a 30% da renda, impondo-se a suspensão do envio de ofício ao empregador, a fim de garantir a subsistência da Agravante e de sua família. Contraminuta da exequente sob id. 3420d2c, com preliminar de não conhecimento do agravo por intempestivo. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Preliminar arguida em contraminuta Intempestividade do recurso: Alegou a exequente-agravada em contraminuta ser o agravo de petição intempestivo. Não prospera a insurgência. Constata-se que, desde a determinação de inclusão da executada no polo passivo da execução, em 21.03.2025 (id. 46f0d61), até o efetivo bloqueio decorrente do resultado da pesquisa Sisbajud, não houve sua prévia intimação. Posteriormente, após regular habilitação nos autos, a executada apresentou embargos à execução em 14.07. 2025(id. ffa2845), os quais foram julgados por sentença proferida em 30.10.2025(id. 3657465). Por fim, a executada interpôs o respectivo recurso em 14.10.2025(id. 25bfef2), dentro do octídio legal. Destaco que estas informações foram diretamente obtidas junto ao Sistema PJe. Rejeito. III - Mérito 1. Impenhorabilidade. Bloqueio. Conta corrente: Conforme supra relatado,pretendeu a sócia executada e ora agravante, a liberação imediata dos valores bloqueados, alegando que os valores constritos são provenientes do benefício previdenciário por ela percebido, constituindo, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e à preservação de condições mínimas de dignidade, especialmente diante de sua avançada idade e da inexistência de outras fontes de renda. (id. 25bfef2). Pois bem. Verifica-se dos autos que, diante do inadimplemento do débito pela executada, foi deferida, em sede recursal (id. 46f0d61), a inclusão da sócia Maria Estela da Silva no polo passivo da execução. A partir dessa determinação, sobrevieram diligências e pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens em nome dos executados que pudessem garantir a efetiva satisfação do crédito devido à exequente. Nesse contexto, para viabilizar o prosseguimento da execução, a exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "reiterada" (id. c2b3974), a qual resultou no bloqueio de valores existentes em conta bancária de titularidade da executada, Sra. Maria Estela (id. 891a94e). Em resposta, a sócia apresentou impugnação (id. ffa2845), na qual alegou que os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, circunstância que, à luz do art. 833, inciso IV, e §2º, do CPC, lhes conferiria natureza impenhorável. Aduziu, ainda, que se trata de verba de caráter alimentar e que a manutenção da constrição violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento essencial do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, a autora apresentou manifestação, sustentando que os embargos à execução são manifestamente intempestivos e, por conseguinte, deveriam ser rejeitados. Asseverou que o montante bloqueado não compromete o sustento da embargante, sendo possível a penhora de percentual razoável de seus proventos para a satisfação do crédito trabalhista. Alegou, ainda, que a embargante teria agido de má-fé ao utilizar-se dos embargos à execução de forma inadequada, motivo pelo qual requereu a aplicação da penalidade correspondente (id. 1df0f7d). O D. Juízo não reconheceu a impenhorabilidade do valor restringido, indeferindo o pedido com base nos seguintes fundamentos: "... Vistos. Embargos à Execução opostos por MARIA ESTELA DA SILVA (fls. 473 - id. ffa2845) em face de Daniele da Silva Moreno, alegando, em síntese, que os valores recebidos a título de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV) e destinados a sua subsistência. Alega o bloqueio de 16.717,41 da conta do Banco Santander. Alega que sustenta a residência sozinha. Requer a declaração de impenhorabilidade e liberação da quantia indicada. Contraminuta do embargado (fls. 496 - Id. 1df0f7d), alegando intempestividade. Pugna pela improcedência da medida. Relatados. Considerando que da penhora realizada a sócia executada ainda não havia sido intimada para se manifestar, não há que se falar em intempestividade. Ante a matéria discutida, conheço por tempestivos e regulares. DECIDE-SE: No mérito, a executada alega que indevida a penhora de valores, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Pois bem. Nota-se que nem todos os valores na conta indicada pela ré são oriundos da aposentadoria do INSS. HÁ diversos valores recebidos que não são oriundos da Previdência Social, como os Ted identificados no dia 4.6.2025. Não há extrato detalhado quanto ao final do mês de junho de 2025 até o bloqueio realizado em 3.7.2025. Ainda, há documentos que não se relacionam com este processo, como apontado pelo exequente. Cumpre informar que a execução foi inaugurada em janeiro de 2018 com a intimação da reclamada para pagamento e até o momento a reclamante. nada recebeu. Não foi localizada nenhuma manifestação dos executados para propor acordo, parcelamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou pagamentos parciais espontâneos. A constrição de valores realizada tem amparo na já pacificada questão sobre a penhora de proventos de aposentadoria no C. TST, uma vez que os Ministros da Corte Superior Trabalhista consideram que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia, pois a lei indica ser e, portanto, enquadra-se, desse modo, independente de sua origem na exceção legal acima mencionada no art. 833, § 2º do CPC. Logo, abarcando o crédito trabalhista, com nítido intuito de que a execução alcance maior efetividade e duração razoável do processo. Necessário indicar, deste modo, o entendimento do Tema IRR 75 (Tese vinculante) do Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:" "(...)Dito isso, observado o extrato apresentado, da importância indicada pela executada (R$ 16.717,41) como sendo verba previdenciária, tem que a sócia comprova efetivamente ter recebido o montante de R$ 6.405,87, sendo que na data do pagamento creditado em junho de 2025, transferiu o montante para conta de pessoa terceira, alheia a execução (Maria Laurinda da Silva). Assim sendo, considera-se que os valores que permaneceram na conta do Banco Santander, ante os documentos angariados nos embargos, não se relacionam com o pagamento do INSS, não sendo considerados como aposentadoria, eis que sem comprovação. O pagamento para o mês de julho de 2025 não havia sido sequer creditado quando a penhora ocorreu. Assim sendo, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, improcede o pedido de liberação da quantia, restando mantida a penhora do montante total penhorado de R$ 16.717,41. POSTO ISSO, julgo os IMPROCEDENTES embargos à execução opostos por MARIA ESTELA DA SILVA, mantendo a penhora efetivada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo..." (id. 3657465). Inconformada, recorreu a sócia, sem razão. Pretendeu a agravante a concessão de efeito suspensivo ao apelo, de modo a impedir que a agravada realize o levantamento do valor penhorado de conta bancária da executada, o que, de pronto, resta rejeitado, na medida em que não se vislumbra em qualquer momento ao longo do processo de execução instalado contra a ora agravante, a presença de fumus boni iuris e/ou periculum in mora, relativamente ao seu patrimônio, tendo sido admitida ao polo passivo da execução devidamente e de acordo com as previsões da legislação de regência. Ademais, ainda que rejeitada no efeito suspensivo, por medida de cautela o feito não haverá de progredir enquanto não houver trânsito em julgado da r. decisão agravada, sendo certo que eventual liberação de valores permanecerá na dependência do julgamento em sede recursal e do trânsito em julgado do v. acórdão a ser proferido. Quanto ao mérito, acerca da penhora determinada nestes, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do art. 833 do CPC/2015 (ex. art. 649, CPC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. Bem se confere que a reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do art. 833, §2º, do CPC/2015, ex. art. 649, §2º, do CPC/1973. Ademais, em se considerando o quanto contido no art. 833, do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.", verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do art. 649, do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado pela parte, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos, notadamente quando se trate de satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do art. 649, do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do art. 833, CPC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, §2º, e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). Conforme narrado, é certo que existe previsão tanto legal quanto jurisprudencial que autoriza a penhora de beneficiário de previdenciário desde que sirva para a satisfação do crédito trabalhista, diante do seu caráter alimentar, devendo ser citada também a recentíssima tese fixada quanto ao Tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Neste caso, a ação foi ajuizada há 9 anos e o crédito ainda não foi quitado. A prova produzida nos autos não se revelou suficientemente robusta, capaz de convencer que a importância bloqueada seja derivada quantia percebia a título de benefício previdenciário, como pretendeu fazer crer a ora agravante através das reproduções fotográficas apresentadas, tampouco logrando demonstrar a destinação específica dos referidos valores (id. 138e5e0 e seguintes). Observa-se, assim, notória fragilidade probatória, da qual não se permite extrair, minimamente, a existência de elementos suficientes a corroborar com as alegações da agravante e, mesmo se considerassem oriundos de salários e/ou proventos de aposentadoria, ainda assim os valores poderiam ser objeto de penhora, notadamente diante do entendimento jurisprudencial dominante na atualidade, conforme antes referido. Mantenho, pois. Quanto ao efeito suspensivo solicitado pela executada, não há guarida para seu deferimento. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia executada, rejeitando a preliminar arguida em contraminuta acerca da intempestividade do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. Sônia Aparecida Gindro Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTELA DA SILVA