PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001459-95.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JULIANA DE MORAIS MATOS RECLAMADO: SOOPER HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70197fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Ratificar a decisão que aplicou a revelia/confissão à ré, observados os limites da fundamentação; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante as verbas contratuais/rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, ademais do período já anotado em CTPS – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante as multas dos arts. 477, §8º, e 467, CLT; - Pagar à reclamante reflexos das comissões pagas extrafolha, conforme fundamentação; - Pagar à reclamante horas extras, inclusive por supressão de intervalos intrajornada, conforme fundamentação; - Proceder à anotação/retificação da CTPS do reclamante, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Proceder aos depósitos do FGTS da parte reclamante pelo período não anotado em CTPS, inclusive sobre verbas rescisórias, e da correspondente indenização de 40% – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Fornecer à parte reclamante a documentação necessária para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de 0,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Oficie-se à Receita Federal, informando sobre o vínculo de emprego reconhecido em Juízo e sobre os valores confessadamente recebidos pela autora, sem efetuar o recolhimento do imposto de renda devido. Ainda, oficie-se ao Ministério Público Federal, notificando-o acerca do possível cometimento, pela ré, do crime do -A, CP. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta