Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO PAULO, INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A, CLARO FRANCISCO RAMOS
- Advogados
- THIAGO CHOHFI (OAB 207899/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001461-89.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: CLARO FRANCISCO RAMOS RECLAMADO: INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4873762 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.FABIO LEAL NUNESDECISÃOVistos etc.A Ação foi julgada improcedente em face da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Exclua-se do polo passivo.Tendo em vista a expressa concordância das partes e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$6.708,46 referente ao principal, e juros no valor de R$1.979,00, ambos atualizados até 01/03/2024.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/12/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/12/2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/12/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 19/12/2020.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$404,61. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$2.028,78.Imposto de Renda na forma da IN 1127/11, dos quais a parte reclamante é isenta.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$434,37, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no percentual de 10%, a cargo da parte reclamante, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Honorários periciais referentes à perícia técnica foram fixados em sentença em (para o dia 22/06/2022), a cargo da reclamada. O valor atualizado até 01/03/2024 é de , conforme apurado pelo reclamante.Custas processuais fixadas no v. Acórdão no valor de (para o dia 10/11/2022), a cargo da reclamada. a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
