Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EROS DO NASCIMENTO, MUNDO MAKER EDUCACAO LTDA.
- Advogados
- RITA DE CASSIA ANDRADE MACHIONI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), CARLOS HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 469947/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001461-96.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: EROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNDO MAKER EDUCACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87543b3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FLAVIA DA ROS MOURADESPACHO VistosChamo o feito a ordem.Reconsidero o despacho de ID c2c3036, tendo em vista que, após consulta aos autos, verifiquei que como parte do acordo, os honorários periciais ficaram a cargo da reclamada, que deveriam ser pagos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, conforme ata de audiência (ID a8ff37b), o que não ocorreu. Intime-se a reclamada para comprovar comprovarem o pagamento dos honorários arbitrados em R$ 1.000,00, nos autos, no prazo de 05 dias ou, ainda, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), com multa processual de 20% do débito atualizado (CPC, art. 774, p.u.).Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via BACEN/JUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução.Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, fica determinada a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º deste Regional.Com a devolução do Mandado, dê-se ciência à parte Exequente. Frustrada a execução, decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da .Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do , Do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente".NADA MAIS SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
