Intimação
D- Órgão
- 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP, CRS4 BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS LTDA, ROBERTO RAMIRES, NAUANA DE SOUZA GONCALVES
- Advogados
- ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 137084/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-97.2022.5.02.0071 RECLAMANTE: NAUANA DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8f265 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS Vistos. Ciência da resposta de #id:2c41ce0 e anexo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando meios executórios concretos e efetivamente úteis à satisfação do crédito, observando-se as diligências e convênios já utilizados sem êxito, bem como o disposto no art. 11-A da CLT. A mera alegação genérica de possível alteração patrimonial da executada não autoriza, por si só, a renovação sucessiva e indefinida de diligências patrimoniais já realizadas sem resultado útil. Incumbe ao exequente demonstrar elementos concretos, contemporâneos e minimamente plausíveis que justifiquem nova tentativa constritiva, sob pena de perpetuação indevida da execução mediante reiteração de atos inócuos. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com efetivo impulso processual, razão pela qual diligências sem utilidade prática não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo, considerando que o exequente dispõe do prazo bienal previsto no art. 11-A, §1º, da CLT para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Advirta-se que a mera reiteração de diligências patrimoniais já exauridas não constitui impulso processual útil nem interrompe o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAUANA DE SOUZA GONCALVES
