PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-97.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: ADRIANA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea463f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 39720d2 Acórdão: fbb2467 Responsabilidade subsidiária A reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada em relação à ausência de projeção do aviso prévio indenizado. Tem razão. Nos termos do art. 487, § 1º da CLT, todo esse período deve ser integrado ao tempo de serviço do empregado impactando a quantidade de “avos” de férias e 13º salário. Além disso, a forma de atualização dos valores nos cálculos da reclamada não está de acordo com o quanto determinado na sentença: "4. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST. Deverá ainda ser observado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) nos termos da ADC nº 58 do STF; b) a partir do ajuizamento da ação será utilizado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista na Lei nº 14.905 de 28/06/2024, resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil." Cálculos de liquidação efetuados pelo juízo com as correções indicadas acima são ora juntados no id.f0ca9e0 Ante o exposto, homologo os cálculos (id.f0ca9e0), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 26.197,98 JUROS: TOTAL BRUTO: FGTS para depósito: FGTS JUROS: FGTS TOTAL para depósito: HONORÁRIOS PERÍCIA PERICULOSIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARA A ADVOGADA DA AUTORA (10%): CUSTAS: INSS RCDA: INSS RCTE: IRPF**: ** Período Condenação: 37 meses. Base tributável: Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda deverão ser providenciados pelo(a) executado(a) mediante o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de Reclamatória Trabalhista – RT, com o recolhimento do DARF por ela gerado comprovando-os nos autos no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cálculos de atualização para data atual com dedução do depósito recursal: id. 29122d7 Para cumprimento da sentença condenatória, determino: 1) Libere-se o depósito CEF de 02/03/2026 para a autora como parte de seu crédito líquido. 2) Saldo remanescente já apurado com a dedução do(s) depósito(s) (Id.29122d7). Fica a 1ª reclamada intimada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do e aput, do CPC). 3) Caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 4) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do e do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 5) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 6) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do -A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao -A, da CLT, combinado com os e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 7) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular