Intimação
D- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO CARLOS LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA., GABRIEL SILVA OLIVEIRA, MANOEL UDEVANE FONSECA DOS SANTOS, ELDA FERREIRA DE SOUSA LOPES, ELDA FERREIRA DE SOUSA LOPES - EPP, ANTONIO CARLOS LOPES - ME, IVANILDO CARDOSO DOS SANTOS, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VERDE, LETHAR EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogados
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO (OAB 344801/SP), JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), JOSE FLORINALDO DOS SANTOS (OAB 313202/SP), LOURIVAL TONIN SOBRINHO (OAB 155082/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-15.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: MANOEL UDEVANE FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO: ELDA FERREIRA DE SOUSA LOPES - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369261d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução em fase de leilão judicial, na qual o imóvel de matrícula nº 178.168 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi arrematado por LETHAR EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme auto de arrematação Id. 9a2a508, firmado em 11/11/2025, com pagamento do sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o saldo remanescente parcelado em 27 (vinte e sete) prestações mensais, corrigidas pelo IPCA-E, nos termos do edital de leilão judicial unificado Id. 5d2954c e da condição prevista no inciso V do artigo 17 do Provimento GP/CR nº 07/2021 do TRT da 2ª Região. A arrematação foi homologada, conforme decisão Id. 0381c16, que determinou a expedição da carta em favor do arrematante e a posterior conclusão dos autos para análise da liberação de valores. Por decisão Id. 678b90b, foi declarada extinta, por sub-rogação no produto da arrematação (Código Civil, art. 1.499, VI), a hipoteca averbada em favor da Caixa Econômica Federal, com determinação de pagamento preferencial ao credor hipotecário e, na sequência, expedição da carta de arrematação com ordem de cancelamento do gravame perante o Registro de Imóveis. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados por decisão Id. 33bee67, tendo-se consignado a regularidade da sub-rogação do crédito hipotecário no produto da arrematação. O arrematante reitera, por petição Id. 3b99374, pedido anterior de Id. 4575c60, para que seja expedida carta de arrematação resolutiva, com garantia do saldo parcelado mediante hipoteca do próprio bem, bem como a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial, se necessário. É o relatório. DECIDO 1. Carta de arrematação resolutiva – garantia hipotecária do saldo parcelado A arrematação foi realizada mediante lance parcelado, tendo o arrematante recolhido o sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado, além da integralidade da comissão do leiloeiro, conforme comprovantes juntados por ocasião do auto de arrematação Id. 9a2a508 e da petição do leiloeiro oficial Id. f77a775. O saldo remanescente, correspondente a 27 (vinte e sete) parcelas mensais de (quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidas pelo IPCA-E, encontra-se garantido pela hipoteca do próprio bem arrematado, na forma expressamente prevista no edital de leilão judicial unificado (Id. 5d2954c, condição "e") e no inciso V do do Provimento GP/CR nº 07/2021 do TRT da 2ª Região, em consonância com o disposto no , e no , ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o pagamento a prazo do preço da arrematação de bem imóvel mediante constituição de garantia hipotecária sobre o próprio bem. Esclareça-se que tal garantia hipotecária judicial, constituída em favor do Juízo da execução sobre o próprio imóvel arrematado para assegurar o adimplemento do saldo parcelado, não se confunde com a hipoteca anteriormente averbada em favor da Caixa Econômica Federal, já extinta por sub-rogação no produto da arrematação, conforme decidido na decisão Id. 678b90b e mantida na decisão Id. 33bee67. Trata-se de gravame distinto e superveniente, constituído no interesse da própria execução, sem qualquer incompatibilidade com o quanto já decidido. Presentes, portanto, os requisitos legais e regulamentares para a formalização da garantia do parcelamento, determino a expedição da carta de arrematação resolutiva, dela devendo constar: (i) a identificação completa do imóvel de matrícula nº 178.168 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; (ii) a condição resolutiva relativa ao pagamento das parcelas remanescentes, nos termos do , e do , do CPC; (iii) a constituição de hipoteca judicial sobre o próprio bem em garantia do saldo devedor, cujo registro deverá ser promovido concomitantemente ao registro da carta perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; e (iv) a ordem de cancelamento da hipoteca anteriormente existente em favor da Caixa Econômica Federal, já satisfeita e extinta, conforme decisão Id. 678b90b. O inadimplemento de qualquer parcela sujeitará o arrematante às consequências previstas no edital de leilão judicial unificado (Id. 5d2954c, condições "f" e "g"), sem prejuízo da excussão da garantia hipotecária ora constituída. 2. Pretensão do Condomínio Residencial Villa Verde – débito propter rem (Id. 16034a2) O Condomínio Residencial Villa Verde requereu, por petição Id. 16034a2, instruída com demonstrativo de débito, a reconsideração da decisão Id. 678b90b, para que, antes da remessa de valores à Caixa Econômica Federal, fosse retido e a ele transferido o valor de (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), relativo a débito condominial em aberto, sob o argumento de que o crédito condominial, por sua natureza propter rem, teria preferência sobre o crédito hipotecário. Tal pedido não foi enfrentado pela decisão Id. 33bee67, que rejeitou os embargos de declaração relativos a matéria distinta, cumprindo, pois, sua apreciação nesta oportunidade. Sem razão o Condomínio quanto à pretensão de pagamento pelo produto da arrematação depositado nestes autos. O próprio edital de leilão judicial unificado (Id. 5d2954c) já disciplinou expressamente a questão, ao consignar, na observação 2, a existência de débitos condominiais ( em 20/06/2025) e, na observação 6, que "ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital", com fundamento no , do Provimento GP/CR nº 07/2021 do TRT da 2ª Região. Tal condição, integrante do ato convocatório, não foi impugnada tempestivamente por qualquer interessado antes da realização do leilão (11/11/2025), tampouco pelo próprio Condomínio, encontrando-se preclusa. A natureza propter rem do crédito condominial, conquanto confira ao Condomínio direito de sequela sobre o imóvel, não legitima o desvio do produto da arrematação depositado nos autos, destinado, por força da sub-rogação já reconhecida (Id. 678b90b), à satisfação do crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal e, no que sobejar, do crédito exequendo. O próprio edital, ao atribuir ao arrematante os débitos propter rem não tributários, afastou a hipótese de sub-rogação do débito condominial no preço da arrematação, solução distinta da adotada para a hipoteca da CEF, cuja sub-rogação decorre de disposição legal expressa (Código Civil, .499, VI) e de intimação regular do credor, na forma do , do CPC. Nesse contexto, o crédito condominial não onera o produto da arrematação depositado nos autos, mas acompanha o bem, remanescendo exigível pelo Condomínio diretamente em face do arrematante, na qualidade de novo titular do domínio, nos termos do .345 do Código Civil, sem prejuízo das vias próprias cabíveis. Indefiro, pois, o pedido de retenção e pagamento preferencial formulado pelo Condomínio Residencial Villa Verde (Id. 16034a2), ressalvado o direito de cobrança do débito condominial diretamente do arrematante, novo proprietário do imóvel. Fica ressalvada, ainda, a penhora no rosto dos autos comunicada pelo Condomínio (Id. b8c7167), referente ao processo de execução nº 1001892-46.2022.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP, no valor atualizado de (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e seis centavos) em 07/07/2025, a qual recai sobre eventual crédito remanescente da parte executada nestes autos e será objeto de exame por ocasião da liberação de valores, oportunamente. 3. Mandado de imissão na posse A arrematação, tal como realizada, é perfeita, acabada e irretratável, nos termos do do Código de Processo Civil, tendo transcorrido, sem impugnação idônea, o prazo para eventual desconstituição, circunstância corroborada pela homologação já operada (Id. 0381c16) e pela rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão que tratou do crédito hipotecário (Id. 33bee67). que o pedido anteriormente formulado pelo exequente (petição Id. d0a3be8, de 19/09/2025) quanto à eventual incompatibilidade entre o percentual mínimo de lance fixado no edital (40%) e a reserva de cota-parte do cônjuge do executado, terceiro alheio à execução, à luz do aput e § 2º, do CPC, não foi objeto de impugnação tempestiva contra o despacho homologatório da arrematação (Id. 0381c16), tampouco enseja, por si só, a desconstituição do ato já aperfeiçoado. Tal questão diz respeito à correta destinação e partilha do produto da arrematação, e não à validade da arrematação ou à posse do bem, motivo pelo qual será objeto de exame por ocasião da liberação dos valores depositados, oportunamente, sem prejuízo da imissão na posse ora deferida. , defiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 178.168 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situado na Rua Francisco Bellazzi, s/nº, Casa 6, Tipo "C", Residencial Villa Verde, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, CEP 05265-040, em favor do arrematante ., autorizando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, para o fiel cumprimento da diligência, ressalvados os direitos de eventuais ocupantes a serem exercidos pelas vias próprias. CONCLUSÃO : (i) determino a expedição da carta de arrematação resolutiva em favor de ., com constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel em garantia do saldo parcelado, nos termos do , e do , do CPC, e do nciso V, do Provimento GP/CR nº 07/2021, devendo dela constar ordem de cancelamento da hipoteca anteriormente existente em favor da Caixa Econômica Federal, já extinta por sub-rogação (Id. 678b90b); (ii) indefiro o pedido de retenção e pagamento preferencial formulado pelo Condomínio Residencial Villa Verde (Id. 16034a2), ressalvado o direito de cobrança do débito condominial diretamente do arrematante, novo proprietário do imóvel; (iii) e, determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 178.168 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observados os requisitos legais para seu cumprimento. A reserva da cota-parte de terceiro alheio à execução (Id. d0a3be8), a penhora no rosto dos autos comunicada pelo Condomínio (Id. b8c7167), bem como a destinação final dos valores depositados, serão apreciadas em decisão própria, por ocasião da liberação de valores. Expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Intimem-se as partes e o arrematante. Após, aguarde-se em cartório o cumprimento das diligências e retornem os autos conclusos para deliberação sobre a liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
