PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001472-39.2016.5.02.0402 RECLAMANTE: ROBSON DIEGO BORTOLASSI ALVES RECLAMADO: NOVA ALIANCA, SERVICOS TERCEIRIZADOS E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb2d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.575/581, 610/611, 638/639; Acórdão: fls.663/667; Intimação para apresentação de cálculos: fls.722; Memoriais de cálculos: fls.1159/1187 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Foram realizados acordos com o 2º, 3º, 4º, 5º e 7º réus. Libere-se o depósito de fls.1150, realizado pelo 2º réu, referente ao INSS discriminado às fls.1114. Em face da expressa concordância do 1º réu e ante ao silêncio do 6º réu (SÃO DIOGO), concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentado(s) às fls.1159/1187 (resumo às fls. 1170/1171, 1184/1185 e 1160/1161, 1168), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/05/2023 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo devidos ao 1º réu: - principal corrigido: R$ 8.744,91; - juros de mora: R$ 6.442,34; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 751,91; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: R$ 1.331,48; - atualização/juros SELIC (CLT art.879, § 4º e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): R$ 1.613,51; Responsabilidade subsidiária do 6º réu (COND.EDIF SÃO DIOGO): - principal corrigido: R$ 3.734,91; - atualização/juros SELIC: R$ 2.797,20; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 264,43; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: o 1º réu era optante do SIMPLES no período, cf. fls.1000; - atualização/juros SELIC (CLT e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): ; - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls: em 13/06/2017; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no -A da CLT, se houver. Sobre o principal haverá correção monetária pela TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data da propositura da ação, que, no caso, deu-se em 12/09/2016. Os juros incidirão sobre o capital atualizado, evitando, de um lado, sobreposição de juros, e, de outro, que haja perda monetária do montante da condenação (tudo conforme Súmula n.º 200 do C. TST). As demais parcelas serão meramente corrigidas monetariamente, também pela TRD, exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme , da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Dados complementares: Procuração do autor: fl.25; Procuração da 1ª ré: fl. 629, 1191; Procuração da 6ª ré (subsidiária): fl. 378; PIS/NIT-autor: 165.***.***-01 Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do , da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Em caso de inadimplência do 1º réu a execução prosseguirá contra o(s) responsável(is) subsidiário(s), pelo período de sua responsabilidade, sem prejuízo de possível prosseguimento em face dos sócios que participaram do(s) empreendimento(s), durante ou após a vigência do contrato de trabalho do autor, alcançando seus bens pessoais. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 19 de setembro de 2024. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular