Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CARLA EFEICHE, MACARRONARIA DA MAMMA EIRELI, GISLANE MACEDO SANTOS
- Advogados
- DOUGLAS MARCUS (OAB 227791/SP), RAFAEL FRIAS E CUNHA (OAB 207583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-46.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: GISLANE MACEDO SANTOS RECLAMADO: MACARRONARIA DA MAMMA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8273b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Proceda-se ao bloqueio nos ativos financeiros dos executados abaixo indicados, com reiteração periódica programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias: MACARRONARIA DA MAMMA EIRELI, CNPJ: 14.***.***/0001-36; CARLA EFEICHE, CPF: 274.***.***-86 Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. II - Indefere-se o pedido de expedição de ofício ou utilização de convênio específico para localização de endereço da sócia executada, Sra. Carla Efeiche. A medida carece de utilidade prática imediata, uma vez que a sócia já integra formalmente o polo passivo da presente execução, figurando como devedora expressa nas ordens de pesquisa patrimonial (Id. a9f6f41) e restando as tentativas de localização de bens direcionadas de forma direta ao seu patrimônio. Ademais, compete à parte exequente indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, não cabendo a intervenção judicial para mero cadastro de endereço sem indicação de bem penhorável correlato. III - Se negativa ou insuficiente a medida I, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA EFEICHE
- MACARRONARIA DA MAMMA EIRELI
