Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- DROGARIAS DROGAVERDE LTDA, ALVARO GOMES JUNIOR, PRISCILLA SANTANA MAZZA
- Advogado
- RODRIGO MIRANDA VICENTE (OAB 328030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001474-77.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: PRISCILLA SANTANA MAZZA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b9fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP certificando que, conforme id ed29387 foram realizados ofícios à Arisp, Renajud, Sisbajud. O reclamante requer ofícios para B3, Cetip, CVM, CNSeg, Previc DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos Indefiro o pedido. O polo passivo compõe-se de empresa com atividades encerradas e espólio. Entende-se que tais bens, se existentes, foram reunidos no processo de sucessão, sendo que o reclamante não juntou outras informações hábeis a justificar os pedidos considerando o caso concreto. Desta forma, indefiro o requerimento do reclamante, tendo em vista que não demonstrou a eventual alteração fática nas condições econômicas do(s) executado(s) e sem levar em conta as diligências já realizadas, requerendo atos executórios sabidamente inócuos, sem fundamentação ou qualquer trabalho de pesquisa próprio, transferindo ao Juízo o ônus de promover a execução. O requerimento para prosseguimento da execução, sempre fundamentado, deverá ser acompanhado de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, indicando se as empresas estão ativas, a existência inequívoca de bens livres e desembaraçados, a possibilidade juridicamente embasada de desconsideração da personalidade jurídica ou declaração de grupo econômico. Ademais, os fatos jurídicos já consolidados nos autos que se pretende utilizar como fundamento do pedido, os sócios contra os quais se pretende a realização de convênio e os bens que serão penhorados, devem ser identificados com página e id nos autos cabendo à parte especificá-los. A determinação do art. 878 da CLT, de que a execução será promovida pelas partes, deve ser entendida como uma ação realmente ativa, de cooperação da parte com a Justiça, que deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desta forma, não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito meros pedidos para reiteração de ofícios e renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que solicitações genéricas não interrompem o prazo prescricional. Sendo assim, sobrestem-se os autos em razão da execução frustrada, na forma do Oficio Circular CSJT.SG.SEGGEST n.º 47/2023, aguardando-se providências EFETIVAS pelo autor, e que não sejam meramente protelatórios, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT. Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
