PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001481-54.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: HUSSEIN MOHAMAD ALI SALMAN RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2a5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente, objetivando a responsabilização patrimonial de integrantes do mesmo grupo econômico e/ou controladoras da executada principal, em razão da insolvência desta e da alegada confusão patrimonial. O Juízo admitiu o processamento do incidente (ID 94f7415), determinando a citação específica das empresas AVIANCA HOLDINGS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S/A - AVIANCA e SYNERGY GROUP CORP. para manifestação. Realizadas as citações, inclusive por edital, transcorreu o prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA TESE FIXADA NO TEMA 1.232 DO STF E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Inicialmente, afasto qualquer pretensão de suspensão do feito com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. O julgamento do mérito do RE 1.387.795 já ocorreu, definindo a tese jurídica final aplicável. Portanto, não subsiste motivo para sobrestamento processual. No mérito, a Suprema Corte estabeleceu diretriz clara para a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução: Regra Geral (Vedação): É vedada a inclusão automática de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução se esta não participou da fase de conhecimento e não constou do título executivo judicial (vedação à "conta surpresa"). Exceção (Permissão via IDPJ): A inclusão é permitida na fase executiva, mediante o devido processo legal do IDPJ, quando demonstrada a Sucessão Empresarial (art. 448-A da CLT) ou o Abuso da Personalidade Jurídica (art. 50 do Código Civil), caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, o IDPJ é o meio processual adequado para garantir o contraditório e verificar se a exceção (abuso da personalidade) está presente, superando a autonomia patrimonial. 2. DA RESPONSABILIDADE DAS SUSCITADAS (GRUPO 1 - PROCEDÊNCIA) No caso em tela, a análise do acervo probatório e a notoriedade dos fatos envolvendo a recuperação judicial (e posterior falência) da executada principal (OCEANAIR) revelam a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida excepcional prevista no do Código Civil. As suscitadas , AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S/A e . compõem um notório conglomerado transnacional que, embora formalmente distinto, operava sob unidade de comando e, crucialmente, sob confusão patrimonial e de gestão em detrimento dos credores trabalhistas brasileiros. O abuso da personalidade jurídica evidencia-se pela utilização da estrutura societária complexa (holding e demais braços aéreos controlados pelos irmãos Efromovich) para blindar o patrimônio gerado pela operação, deixando a executada originária (OceanAir) esvaziada de ativos aptos a suportar o passivo trabalhista, enquanto a marca e os proveitos econômicos circulavam pelas demais empresas do grupo no exterior. Tal cenário fático de fraude e blindagem patrimonial já é reiterado neste em outros processos deste Juízo, constituindo fato notório que autoriza a uniformidade das decisões judiciais. Cito, por oportuno e como razão de decidir – adotando-os como prova emprestada – os fundamentos fáticos apurados nos processos da 19ª Vara da Zona Sul de São Paulo e outras deste Fórum: 1000464-07.2020.5.02.0719, 1000458-29.2022.5.02.0719, 1000548-71.2021.5.02.0719 e 1001301-62.2020.5.02.0719. A "blindagem patrimonial", mediante a alocação de ativos em empresas estrangeiras do mesmo grupo enquanto a operadora nacional acumula passivos, caracteriza o desvio de finalidade, enquadrando-se perfeitamente na EXCEÇÃO prevista na tese do Tema 1.232 do STF. Destarte, demonstrada a presença dos requisitos do do Código Civil, impõe-se a procedência do incidente para incluir as suscitadas no polo passivo, respondendo solidariamente pelo débito. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. III – , julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECLARAR a responsabilidade e incluir no polo passivo da execução as empresas: (CNPJ: 20.***.***/0001-68); AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S/A - AVIANCA (CNPJ: 33.712.837.0001-12); . (CNPJ: 05.***.***/0001-30). Condeno-as a responder pela integralidade do débito exequendo. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ nesta fase (-A da CLT). Sem honorários (-A da CLT). Intimem-se os novos executados e o exequente. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) condenado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S/A e . Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa 'sobrestamento' do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. . JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular