PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001487-64.2018.5.02.0005 : CLEONICE OLIVEIRA BLANCO : BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84fe83a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 09 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à expressa concordância da reclamada (Id nº 6eff3c8), homologo os cálculos da reclamante de Id nº 8bd380b, fixando o valor do principal bruto em R$ 70.070,54, em 31/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 35.045,78, em 31/03/2025. Fixo em R$ 8.009,23 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 5.338,95 à título de principal e juros no montante de R$ 2.670,28, atualizados até 31/03/2025. Fixo em R$ 26.572,28 o valor do INSS, sendo R$ 554,43 a cota do empregado e R$ 26.017,85 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 726,94, atualizados até 31/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 9.050,04 (8%), vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 2.646,26, vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. os termos do item I do r.despacho de Id nº c20cca1. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular