PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001488-17.2016.5.02.0006 : ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA : GAFISA S/A. PROCESSO nº 1001488-17.2016.5.02.0006 (ROT) RECORRENTE: ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: GAFISA S/A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença, (ID. d65dab9), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob ID. pugnando pela reforma da e. sentença a quo, no tocante a: diferenças de horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de verbas rescisórias. Multas. Contrarrazões sob id. 683461e. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. POSICIONAMENTO DA E. 4ª TURMA DESTE REGIONAL. Com o fito de adequar a aplicação da 13.467/2017 aos processos, ressalta-se, a priori, o posicionamento adotado pela E. 4ª Turma a ser observado por esta Relatoria. 1. Quanto à aplicação das normas de Direito Material. Às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB). 2. Quanto à aplicação das normas de Direito Processual. As ações ajuizadas na vigência da norma anterior à reforma, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não podem ser atingidas pelas novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, quando instituírem obrigações para as partes ou puderem causar prejuízos aos litigantes, em observância ao devido processo legal, evitando surpresas processuais. Excetuam-se dessa premissa as regras que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, as quais poderão ser aplicadas de imediato para os atos pendentes e futuros, respeitando-se os atos já praticados sob a égide da lei anterior. 2.3.1. Diferenças de horas extras. Pugna o autor pela reforma da sentença de origem, aduzindo que: as provas demonstram diferenças a título de horas extras. Não merece acolhida a pretensão recursal. Como cediço, o cartão-ponto foi eleito pelo Texto Consolidado (art. 74, §2º) como o genuíno meio de prova da jornada laboral obreira, possuindo presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser elidida com robusta e irrefragável prova em sentido contrário quanto à infidelidade da realidade fática que permeia o quotidiano laboral. No caso dos autos, tendo em vista a juntada dos registros de presença, bem como os comprovantes de pagamento, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, caberia ao recorrente declinar demonstrativo apontando, ainda que por simples amostragem, a incorreção dos pagamentos de tais rubricas no curso da relação laboral, o que não ocorreu. Assim sendo - considerando que a reclamada se desonera do seu ônus processual de juntar a prova documental relacionada à jornada de trabalho, remanesce com a vindicante o encargo de demover a presunção de veracidade dos documentos carreados, indicando diferenças a seu favor, à luz da regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015. Em igual diapasão, caminha a jurisprudência do c. TST: EMENTA: (...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Não se desincumbindo satisfatoriamente o reclamante do ônus que lhe competia, indevidas as diferenças de horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR 1521-81.2013.5.15.0001 - 3ª Turma - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Data de Julgamento: 11/11/2015). Importante ainda salientar que o próprio autor assim se manifesta: "(...)"que todos os dias trabalhados estão corretamente anotados; que fazia a marcação corretamente na entrada e saída; que o intervalo não era marcado". Ante o exposto, forçoso concluir que o autor não tem direito a diferenças de diferenças horas extras, inclusive àquelas referentes ao intervalo intrajornada. Recurso obreiro desprovido. Sentença mantida. 2.2 Diferenças de verbas rescisórias. Multas art. 467 e 477 da CLT. Consoante exegese do art. 477, § 2º da CLT, o instrumento de rescisão de contrato de trabalho, com especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, importa em quitação válida das parcelas expressamente consignadas. Acerca da idoneidade do TRCT como meio de prova de quitação das verbas rescisórias, segue a jurisprudência pacificada do TST cristalizada no preceito sumular n. 330: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas". In casu, compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada forneceu a guia TRCT ao obreiro, com recibo de pagamento devidamente assinado, dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º da CLT. (id. 380b495) Destarte, não tendo o autor apontado a existência de qualquer diferença de verbas rescisórias inadimplidas, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de condenação da reclamada. Recurso improvido no tópico. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, com ressalva de entendimento da Exma. juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, quanto à fixação da tese 23 em Incidente de Recursos Repetitivos pelo C. TST fixa a aplicação da Lei 13.467/17 para os contratos em curso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Fábio Santos Calegari. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora a VOTOS Voto do(a) Des(a). VALERIA NICOLAU SANCHEZ / 4ª Turma - Cadeira 4 Acompanho, com ressalva de entendimento de que a fixação da tese 23 em Incidente de Recursos Repetitivos pelo C. TST fixa a aplicação da Lei 13.467/17 para os contratos em curso. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA