PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001489-34.2018.5.02.0005 AUTOR: ROSEMARA LANDEGRAFI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f294d22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 27 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a única matéria controvertida passível de debate entre as partes, refere-se aos parâmetros de liquidação, em razão dos termos do V.Acórdão de Id nº ccb2310. Demais matérias não são passíveis de rediscussão, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT. Dito isto, os cálculos a serem utilizados são aqueles homologados de Id nº ccb2310, com as alterações dos parâmetros trazidos pelo V.Acórdão: "...reconheço a transcendência política da questão pertinente ao índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR, acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora..." Verifica-se que a autora embora tenha replicado os cálculos de Id nº ccb2310, utilizou indevidamente a SELIC composta a partir do ajuizamento da ação, quando o correto é a SELIC Receita Federal, em razão da ementa 7 da ADC 58: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A ré, por sua vez, não replica fielmente os cálculos de Id nº ccb2310, posto que já traz alterações na base de cálculo das horas extras: Em razão do exposto e com base no arquivo 'pjc" juntado pela autora, após as alterações devidas, homologo os cálculos do Juízo de Id nº628dddf, fixando o valor do crédito em R$ 35.996,33, em 01/02/2019, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 24.428,86.Juros TRD da fase pré-judicial até 02/09/2015 e SELIC a partir de 03/09/2015, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 9.156,76.R$ 2.410,71 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.753,16 à título de principal e juros no montante de R$ 657,55. Fixo em R$ 10.526,36 o valor do INSS, sendo R$ 1.827,03 a cota do empregado e R$ 8.699,33 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/02/2019 reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. I - Como dito anteriormente, a reclamada procedeu ao depósito do FGTS na conta vinculada do autor, conforme Id nº cc8a54e, fls. 05, no importe de R$ 2.453,91. II - Libere-se o depósito de Id nº d6a81fb da seguinte forma: R$ 43.665,22 ao ReclamanteR$ 10.526,36 referente à contribuição previdenciária (sendo R$ 1.827,03 da cota-parte autor e R$ 8.699,33 da reclamada)R$ 1.513,56 a reclamada. Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. Dados bancários da reclamada sob Id nº 21077cf. Dados bancários da autora sob Id nº e028354. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. II - Oportunamente, e se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes, porém, providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA -MAIO/2025) SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.