PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001489-97.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: JOSE JERONIMO DE ARAUJO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c65cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 26 de janeiro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO DA LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS No que diz respeito ao quantum debeatur, a parte reclamada apresentou cálculos (id. 306000d), com os quais concordou, tacitamente expressamente, a parte adversa. Inexistindo pontos controvertidos, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos acima, homologo as contas id. 306000d, com as seguintes observações: a) honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao(à)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante equivalentes a 5% do principal bruto [X%(P)]; b) honorários periciais ambientais devidos pela reclamada, em favor de Hugo Yoshiaki Sato, já arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizáveis; c) atualização dos créditos nos termos das ADCs 58 e 59 do STF (Selic simples); d) eventuais contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art. 879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Quando devidos, os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, bem como as despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. DO PAGAMENTO OU EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, ou garanta(m) o Juízo, sob pena de execução imediata (ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Contudo, diante da existência de seguro garantia judicial (id. ea2a1c1), transcorrido o prazo mencionado e antes de se proceder às medidas executórias, deverá ser oficiada a seguradora para que deposite, em conta judicial à disposição deste Juízo, o valor da condenação, devidamente atualizado. A execução será direcionada para a eventual subsidiária assim que constatado o inadimplemento do(a) devedor(a) principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele(a) ou seus sócios (tese vinculante em rito repetitivo TST/RR 247-93.2021.5.09.0672), oportunidade em que a(s) subsidiária(s) será(ão) intimada(s) para pagamento, também sob pena de execução imediata (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Havendo recursal(ais) da(s) subsidiária(s) o(s) saldo(s) disponível(eis) deverá(ão) ser considerado(s) na(s) atualização(ções) prévia(s) à(s) intimação(ões) para pagamento. Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) através do SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte através de instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o §2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa), disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos sem nenhum custo para sua obtenção, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta identificação de CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Por outro lado, havendo depósitos judiciais nos autos, liberem-se todos valores incontroversos a quem de direito e façam os autos conclusos para providências finais de extinção da execução, se o caso. PRAIA GRANDE/SP, 27 de janeiro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA