PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001491-72.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: DUVALDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTE OPERA SERVICOS DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65ff1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos etc. Id a2ba866: O exequente requer o prosseguimento da execução com as pesquisas CCS, CENSEC e SNIPER. Como se infere dos autos, os convênios CCS e CENSEC já foram deferidos por este juízo às fls. 323 (Id cc29869) e realizados às fls. 328 e seguintes (a partir do Id 982e031) e fls. 365 e seguintes (a partir do Id 48cab76), respectivamente. Não obstante, diante do lapso temporal das referidas pesquisas, defiro. Defiro, ainda, a pesquisa SNIPER. I - Procedam-se às consultas CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em face dos executados: ARTE OPERA SERVICOS DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA., CNPJ: 13.***.***/0001-42; COMODITA MOVEIS EIRELI - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-00; CELITA SIMOES DE OLIVEIRA, CPF: 257.***.***-50; eCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-06. II - Proceda-se, também, à pesquisa de informações dos executados supracitados por meio da ferramenta SNIPER, certificando-se nos autos o seu resultado. No entanto, importante ressaltar que que a ferramenta, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma solução tecnológica (desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”) que propicia apenas a identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou privados), de forma visual (no formato de graficos) e, assim, poderá (ou não) identificar eventuais relações de interesse dos processos judiciais. Revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras a fim de facilitar identificar relações, grupos econômicos e não faz análise de mérito acerca das informações prestadas, que deverão ser analisadas pela parte interessada. Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. DÊ-se ciência ao exequente. III - Tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 08 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Na hipótese de eventual requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo deverá ser fundamentado e acompanhando dos contratos sociais das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo (JUCESP SIMPLIfiCADA). Findo o prazo, sem manifestação, o feito será sobrestado, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMODITA MOVEIS EIRELI - ME
- ARTE OPERA SERVICOS DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA.