PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO AIRO 1001492-22.2023.5.02.0002 AGRAVANTE: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115a4ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador NELSON BUENO DO PRADO, informando que há pedido de gratuidade pela reclamada que, em sua razões, sustenta não ter condições de suportar as custas da presente reclamação trabalhista. São Paulo, 01 de outubro de 2024. Daniel Ribeiro Aguiar - Assistente de Gabinete. DESPACHO Vistos, etc. Não obstante, quanto ao benefício da justiça gratuita, o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 assim dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. ” Ou seja, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer das partes, pessoa física ou jurídica. Entretanto, tal concessão às pessoas jurídicas está adstrita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido é o magistério da Súmula nº 463, II do C. TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. ” No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: faz-se necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido a Súmula nº 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” E jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (RTJ 186/106, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO. – O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, entre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. – Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 – RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 – RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. ” (RE 192.715-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Logo, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Na hipótese dos autos entendo que a reclamada desse ônus não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC). A simples alegação de se encontrar em dificuldades financeiras, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Dessa forma, não merece reparo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a recorrente. Em consequência, aplico ao presente caso o entendimento previsto na OJ 269 II da SBDI1 do C. TST, a fim de conceder ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo fixadas em sentença, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. NELSON BUENO DO PRADO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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