PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001494-09.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: ANDRE REIS DE MACEDO RECLAMADO: GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b03e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ REIS DE MACEDO em face de GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, decide-se reconhecer o pedido de demissão em 20/10/2022 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos:a) saldo de salário (20 dias);b) décimo terceiro salário proporcional (10/12);c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12);d) FGTS sobre verbas rescisórias (OJ 195 da SDI-I do TST);e) diferenças de horas noturnas, trabalhadas das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, seja em razão da aplicação do adicional de 20%, seja em razão da observância da hora noturna, e, ressalvado o período em que o autor cumpriu jornada de plantão, trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, após as 5h, com reflexos em horas extras pagas e concedidas, descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%;f) feriados trabalhados, não compensados, em dobro, exceto no cumprimento de jornada de plantão;g) um hora extra diária decorrente da redução ficta da hora noturna; e h) reflexos das verbas concedidas nos itens f) e g) em descansos semanais remunerados,décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-I do TST;tudo nos termos da fundamentação.Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Ficada vedada a liberação por meio de guias ou alvarás, ante o pedido de demissão. As verbas rescisórias concedidas ao autor serão calculadas com base na sua última remuneração mensal de R$ 3.147,53, conforme recibo à fl.pdf 389 (id 6554916).O autor deverá comparecer a este Juízo, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e efetuar o depósito da sua CTPS em Secretaria, para que a ré proceda à anotação do contrato de trabalho, para constar saída em 20/10/2022 (OJ 82 da SDI-I do TST),, quando intimada para tanto, no prazo de cinco dias, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 100,00, limitadas a R$ 1.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação.Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação.Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação.Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00 (art. 789, § 1º, da CLT).Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 10%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT).Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual.Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado.Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT).Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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