PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001496-42.2023.5.02.0719 RECORRENTE: RINALDO OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:443350e): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001496-42.2023.5.02.0719RECURSO: RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULMAGISTRADA: CAROLINE FERREIRA FERRARIRECORRENTE: RINALDO OLIVEIRA MARTINSRECORRIDOS: CONDOMÍNIO VILLA DAS FLORES; CONDOMÍNIO PARQUEPANAMBYRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOA r. sentença proferida (ID. bb3a703), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.Recurso ordinário do autor (ID. d008f09), requerendo a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas. Preparo dispensado.Com as contrarrazões pela 2ª e 3ª rés (ID. 3d22f20; 466fb80) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal.É o relatório. VOTOI.AdmissibilidadeConheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.II. Responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadasInsiste o recorrente que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas como empresas tomadoras de serviços da 1ª ré.A Origem afastou a responsabilidade subsidiária das recorridas sob o seguinte fundamento: "Em exordial, o autor afirma que "Nos últimos anos, o reclamante prestou serviços em benefício exclusivo das 2ª (2021/2022) e 3ª reclamadas (no segundo semestre de 2022)." (página 04/ ID b11d6cf) (g.n.). Em audiência (ID e5d8f5c), entretanto, ele confessa que "que trabalhou para a 2ª reclamada de 2019 a 2020, mais ou menos uns 2 anos; que na 3ª reclamada trabalhou mais ou menos 1 ano e meio de 2018 a 2019" (g.n.)(...)"Evidenciada contradição entre os fatos narrados na inicial e aqueles descritos pela parte autora em seu depoimento em juízo, restam indevida a responsabilização das 2ª e 3ª reclamadas.".Pois bem.Considerando-se o detido exame dos autos, tem-se que o recorrente sustentou em sede exordial e também em depoimento pessoal a prestação de serviços em favor da 2ª e 3ª rés, sendo empregado da 1ª reclamada.A 3ª reclamada negou que o autor tivesse prestado labor em seu favor. Inclusive, nesse sentido foi o depoimento do seu preposto.Ora, diante da negativa da prestação de serviço em favor da recorrida, cabia ao autor o ônus de provar o efetivo labor em benefício de tal ré, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, contudo de tal ônus não se desincumbiu.Note-se que em seu depoimento pessoal foi mostrado ao autor a fotografia de outro condomínio, "Tasty Panamby" (ID. 355d317), que este reconheceu como sendo o seu local de labor. Ora, fica claro, portanto, que foi incluído por equívoco o 3º réu que possui nome similar (Condomínio Parque Panamby) e endereço próximo àquele condomínio para o qual o autor efetivamente prestou seu labor.No mesmo sentido afirmou a testemunha ouvida a rogo do 3º réu que não reconheceu o labor do autor naquele reclamado. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao ônus do autor nesses casos. Vejamos:RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pressupõe a prova da prestação do serviço em proveito do tomador, cujo ônus pertence ao autor, quando negada na peça contestatória. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 7459720125030018 - Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de julgamento: 09.08.2017, 2ª Turma, Data de publicação: DEJT 18.08.2017) (grifei)Pelo exposto, tenho que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à prestação de serviços em benefício da 3ª reclamada, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária desta ré na espécie.JÁ em relação a 2ª ré, de início, cabe rechaçar a alegação de que não manteve contrato com a 1ª ré, uma vez que o documento de ID. 80c7893 demonstra a condição da 1ª ré de sucessora da Alpha Serviços de Proteção com quem a recorrida manteve contrato.Outrossim, tenho que os termos do depoimento do preposto da 2ª ré, demonstram o reconhecimento de que o autor prestou serviço a esta ré, notadamente porque tão somente aduziu que não era síndico quando o reclamante prestou labor em favor da 2ª ré, não se recordando o período, porém não havendo negativa da prestação de serviços.A situação delineada na presente hipótese é típica e bastante comum nesta esfera trabalhista, e com base em tudo o que consta dos autos, permite, com certa tranquilidade, a conclusão de que, com efeito, a 2ª reclamada apresenta-se na demanda como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo obreiro. E, como tal, tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados aos empregados pela violação de um dever jurídico pré-existente do efetivo empregador.Existem certos fatores relevantes reconhecidos pelo sistema jurídico trabalhista, tais como persecução de lucro, risco empresarial do tomador da obra ou serviço, e a tutela especial aos direitos dos trabalhadores, que desautorizam o afastamento absoluto da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelo fornecedor da mão de obra, efetivo empregador.Trata-se, aqui, da aplicação da responsabilidade por ato de terceiro que responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas, em razão de ter recebido a força de trabalho do empregado, por intermédio de outrem, culminando na formação de seu patrimônio.Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas públicas e privadas (CF, art. 173). A responsabilidade subsidiária decorre, pois, de dois fatores: a) prestação direta dos serviços do empregado para uma empresa, privada ou estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; b) que a prestadora dos serviços que forneceu a mão de obra não seja idônea ou não pague os salários e os direitos contratuais e rescisórios de seus empregados.O que não se admite, em matéria de Direito do Trabalho, é a empresa tomadora dos serviços beneficiar-se do esforço humano produtivo e depois o trabalhador, que o despendeu, ficar sem receber a retribuição pecuniária, que ostenta evidente caráter alimentar. É o retrato do entendimento esposado pelo TST, através do item IV, da Súmula nº 331, in verbis:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.Nesse passo, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na referida súmula, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea, e sem suporte financeiro para honrar suas obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos.Deve-se aplicar, desde logo, como razão de decidir, a recente tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 958.252/MG, que manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos débitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços, a saber:"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (STF, Pleno, RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento 30.8.2018).No mais, embora o depoimento pessoal tenha contradição com o período de labor em favor da 2ª ré indicado em inicial, tenho que diante da prova da prestação de labor conforme acima definido, a responsabilidade da 2ª ré fica limitada pelos termos da exordial em relação aos anos de 2021 e 2022.Reformo parcialmente. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos deferidos ao autor, limitada tal responsabilidade aos anos de 2021 e 2022 nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS.Votação: Unânime.São Paulo, 24 de Maio de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES-Desembargador Relator- tr VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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