PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001502-37.2021.5.02.0002 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE FERNANDES E OUTROS (3) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f38cfd6, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAROT-1001502-37.2021.5.02.0002 - Turma 2 Recorrente(s):1. MAGAZINE LUIZA S/A2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.3. FLAVIO HENRIQUE FERNANDESAdvogado(a)(s):1. LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP - 44789)1. MARCO AURELIO GUIMARAES (PR - 22181)2. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651)3. JEFERSON CHINCHE (SP - 76481)Recorrido(a)(s):1. FLAVIO HENRIQUE FERNANDES2. ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA3. GRUPO CASAS BAHIA S.A.4. MAGAZINE LUIZA S/AAdvogado(a)(s):1. JEFERSON CHINCHE (SP - 76481)3. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651)4. LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP - 44789)4. MARCO AURELIO GUIMARAES (PR - 22181)Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/08/2023 - id. bc3dcf7).Regular a representação processual, id. 4c461ee.Satisfeito o preparo (id(s). 47789e3, 5150a08 e 8d73d96).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 05dffc8), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.Contudo, deixou de juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022).Cumpre salientar que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023).Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FLAVIO HENRIQUE FERNANDESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/05/2024 - id. 647fb8a).Regular a representação processual, id. 3e14f6c.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Da multa por atraso de salários. Do adicional de periculosidade.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à Súmula 74 do TST.Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lrSAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024.CID JOSE VIEIRA CORDEIRO JUNIORAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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