Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MAHLE METAL LEVE S.A., PAULO CORDEIRO DUARTE
- Advogados
- LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), ANA LÚCIA BIZIGATTO (OAB 154515/SP), RENATA DE SOUZA FIRMINO (OAB 162073/SP), TANIA REGINA MEDEIROS FERNANDES (OAB 275060/SP), FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 162596/SP), EDUARDO LUIZ FERNANDES (OAB 99321/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI (OAB 79914/SP), GUILHERME HENRY SALTORÃO (OAB 233884/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001502-85.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: PAULO CORDEIRO DUARTE RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a679ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.Erika Mayumi Kasaitécnica judiciáriaDECISÃO id 7851ca1 : Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação dos valores depositados em conta judicial BB 3700128867264 , em 25/07/2024, nos seguintes termos:R$ 70.166,42 ao exequente referente ao total do seu crédito;R$ 2.050,20 para o perito médico PAULO ROBERTO APPOLONIO , referente ao pagamento dos honorários periciais;Fica(m) liberada(s) a(s) apólice(s) abaixo apresentadas pela ré, para baixa junto à seguradora:id ffb033f : apólice nº 02-0775-0419665 , proposta 2123984 id 4a8d037: apólice 02-0775-0460820, proposta 2327925id 07d16da : apólice 02-0775-0466670 , proposta 2356365id 8d76e84 : apólice 02-0775-0537305 , proposta 2647115id 9a4bebb : apólice 02-0775-0749960, proposta 3387343id efae986 : apólice 02-0775-0774000, proposta 3470541 Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás.Após, ante a extinção do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
