PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001504-07.2021.5.02.0002 RECORRENTE: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: THAMIRES GUIMARAES DO PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84acf7 proferida nos autos. ROT 1001504-07.2021.5.02.0002 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A 2. THAMIRES GUIMARAES DO PRADORecorrido(a)(s): 1. THAMIRES GUIMARAES DO PRADO 2. HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A RECURSO DE: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2024 - Id 61ae128; recurso apresentado em 29/05/2024 - Id 6c5b468). Regular a representação processual (Id b432000 e e c6a4842 ). Preparo satisfeito (Id 8b510b5, 305fc6b, 010fcf0, 74442b8, 0b24364 e 6f809c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que atacou os fundamentos da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Turma manteve a condenação da recorrente ao pagamento da multa por embargos protelatórios, sob o fundamento de que a utilização da medida para rediscussão da prova é inadequada. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: THAMIRES GUIMARAES DO PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2024 - Id ee8af49; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 4182d3b). Regular a representação processual (Id a70a23f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A Turma não conheceu do Recurso Ordinário da recorrente por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que o Dr. Carlos não tem procuração/substabelecimento para atuar nos autos e que o caso não se trata de mandato tácito, consignando expressamente que há procuração da autora à Dra. Sandra Regina C. e S. Feitosa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a existência de mandato expresso impossibilita o reconhecimento de mandato tácito. Nesse sentido: E-ED-RR- 480000-81.2006.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Mininstro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/03/2014; E-ED-RR- 2895700-38.2000.5.09.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/06/2012, E-ED-RR - 182700-68.2006.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 06/05/2011, E-RR - 261800-52.2005.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2014; RR-1806-38.2010.5.20.0002, 1ª Turma, Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/2/2014; RR-89700-50.2011.5.13.0022, 2ª Turma, Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2015; Ag-AIRR-39840-38.2005.5.12.0016, 6ª Turma, Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/10/2010; AIRR- 10554-52.2013.5.18.0053, 7ª Turma, Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/06/2016; RR-728-40.2011.5.06.0171, 8ª Turma, Ministro Relator Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 03/03/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES GUIMARAES DO PRADO
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