PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001506-23.2024.5.02.0082 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e0a3e0e): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001506-23.2024.5.02.0082 ORIGEM: 82ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMIL DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRD SÃO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP EVANDRO FARCO AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a regular expressamente a matéria, restringindo a verba honorária à fase de conhecimento, descabendo, pois, sua fixação em cumprimento de sentença. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução (Id. a1d0381), agrava de petição o exequente (Id. 0907fc1), quanto à exclusão dos honorários sucumbenciais. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 262504d). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de nº 1000788-78.2019.5.02.0089, em que a sentença de liquidação homologou os cálculos de "Id e7911f8", apresentados pelo exequente, que incluíram honorários advocatícios sucumbenciais, contra o que se insurgiu a executada, cujos embargos à execução foram acolhidos no ponto, nos seguintes termos (Id. a1d0381): "2. Dos honorários advocatícios. A embargante alega que é indevida a apuração de honorários sucumbenciais, posto que expressamente indeferidos. Com razão. Nos termos expressos da sentença, os honorários sucumbenciais foram declarados indevidos, à luz do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública. De sorte que não há que se falar em apuração de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença coletiva. O valor deverá ser excluído da apuração." O agravante insiste na pretensão, contudo, sem razão. Consoante entendimento majoritário desta 10ª Turma e jurisprudência de outros Regionais, a Lei nº 13.467/2017 limita os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando seu arbitramento em execução: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS.A CLT, com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33.2020.5.15.0153, Relatora: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO.A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. (TRT-1 - AP: 01006123420195010031 RJ, Relatora: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) Dessa forma, os honorários sucumbenciais somente são devidos em fase de conhecimento, eis que o art. 791-A da CLT restringe o seu cabimento "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", e "nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", não fazendo qualquer menção a sua fixação em fase de execução. Mantenho a decisão agravada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento pessoal da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães. São Paulo, 25 de Março de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP