PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001506-23.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: ELENILDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: M & F TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37a98a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª VT de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES, data abaixo. CAMILA MIRANDA SOUSA RACE DECISÃO No caso, dada a grande quantidade de demandas versando sobre a mesma matéria, restou notório que a ré dispensou seus colaboradores, situação que corrobora, ao menos em sede sumária, a narrativa autoral. Além disso, revela-se presumida a situação de urgência financeira, ante a necessidade de fazer frente às dívidas elementares de qualquer cidadão, agravada pelo desemprego. Neste quadro, com amparo nos arts. 300 e 311 do CPC, defiro a tutela provisória para que o reclamante possa sacar o FGTS e receber o seguro desemprego, tendo a presente decisão força de ALVARÁ para todos os efeitos legais (art. 765 da CLT). Pelo presente, portanto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: 1. Ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal/Poupa Tempo ou quem lhe faça as vezes, que, à vista do presente alvará, libere ao titular da conta vinculada o saldo de seu FGTS (Lei 8.036/90). 2. Ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento das parcelas destinadas ao Seguro Desemprego, ressalvado eventual óbice legal constatado pelo sistema informatizado (Lei 7.998/90). Ressalto, por oportuno, que a parte autora poderá responder por crime caso venha a receber o benefício do seguro desemprego em conjunto salário (art. 171, § 3º, do CP). Para tal fim, são informados os dados abaixo: - Empregado(a): ELENILDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 255.***.***-33, PIS nº 123.60687.71-0; - Advogado(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB/SP: 129.197); e Albert Natale, (OAB/SP: 394.199); - Empregador: M & F TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-94; - Dados do contrato de trabalho: Admissão/Opção do FGTS: 16/11/2022, Dispensa: 20/08/2024; A presente decisão é assinada por certificado digital, sendo dispensável assinatura física, cabendo ao próprio interessado a impressão para obter os benefícios pertinentes. O destinatário da ordem deverá dar imediato cumprimento, justificando por escrito eventual impossibilidade, tudo sob pena de crime de desobediência (art. 330 do DL 2.848/40), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (art. 77, IV e § 2º, do CPC). A parte autora deverá comprovar nos autos, até as razões finais, o montante efetivamente soerguido a título de FGTS, sob pena de se considerar quitadas as competências existentes até a presente data. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar sua CTPS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 01 de outubro de 2024. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A