Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ATILA FERREIRA DEMOLINARI, ATISO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - ME, TOLEDOROSSI CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCOS ANTONIO MARINHO SANTOS, DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL - DERAT
- Advogados
- PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (OAB 200705/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-32.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARINHO SANTOS RECLAMADO: TOLEDOROSSI CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb27d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente requereu o bloqueio e suspensão das chaves PIX dos executados. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e suspensão das chaves PIX não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e seus sócios para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
