PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001507-03.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: EDNALDO JESUS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONCEITTO UNO ENGENHARIA E SERVICOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63c7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: deKPFC DECISÃO A parte RECLAMANTE: EDNALDO JESUS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de RECLAMADAS: CONCEITTO UNO ENGENHARIA E SERVICOS DO BRASIL LTDA E KABLAN ENGENHARIA LTDA. É incontroverso no processo, conforme confessado pelo autor, o fato de que a prestação dos serviços ocorreu na cidade de CAMPINAS, durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual a competência territorial para apreciar o feito seria de uma das Varas do Trabalho de CAMPINAS, nos termos do artigo 651 da CLT. Ademais, evidenciado que a parte Reclamante não prestou serviços em localidade abrangida pela competência do Fórum da Zona Sul de São Paulo, a distribuição da presente ação trabalhista perante o Juízo da Zona Sul da cidade de São Paulo representa violação às regras de fixação competência e ofensa ao princípio do juiz natural. Note-se que não há qualquer elemento de conexão com a cidade de São Paulo a justificar a tramitação do feito nesta Vara do Trabalho. Uma vez que não apresentado qualquer elemento fático que permita a distribuição perante o presente Juízo, configura-se no caso em apreço a hipótese prevista pelo art. 63, § 5, do Código de Processo Civil, aplicada supletivamente e de modo analógico ao processo sub judice, o qual dispõe que o "ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Nesse contexto, considerando que o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe da 2ª Região não se comunica com o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe da 15ª Região, determino à parte Reclamante que providencie a distribuição do processo perante uma das Varas do Trabalho de Campinas, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte Reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa de R$ 17.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO JESUS DO NASCIMENTO