PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001508-15.2019.5.02.0002 : EDCLECIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA : MACI IMPERMEABILIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d001ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID d850f4d, id 3ad68fd e ID e6ddd69) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, em substituição à Decisão id 7ca013d, para fixar o quantum debeatur em R$ 120.149,85, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 83.865,97 relativos ao principal e R$ 36.283,88, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 5.767,15, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 4.027,55, relativos ao principal e R$ 1.739,60, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 2.244,89 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 9.948,72. HÁ condenação em honorários advocatícios, a cargo das primeira e segunda reclamadas, responsáveis solidárias, a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 6.295,85. CASO A CONDENAÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA, EDIFÍCIO SAINT DENIS (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA): A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período de junho/2018. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.735,29, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 1.212,64 relativos ao principal e R$ 522,65, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 43,74, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 30,57, relativos ao principal e R$ 13,17, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 25,92 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da terceira reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 125,33. HÁ condenação em honorários advocatícios, a cargo terceira reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de 05% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 88,95. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUINTA RECLAMADA, CONDOMÍNIO VILA NOVA LEOPOLDINA II (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA): A quinta reclamada é responsável subsidiária pelo período entre setembro/2018 e 25/03/2019. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 50.794,05, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 35.495,32 relativos ao principal e R$ 15.298,73, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.797,36, valor atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 1.256,01, relativos ao principal e R$ 541,35, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 843,28 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da quinta reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 3.455,54. HÁ condenação em honorários advocatícios, a cargo quinta reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de 05% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, restando em R$ 2.629,57. Custas da fase cognitiva quitadas. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva ao TRT2, em favor do perito LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, no valor de R$ 806,00. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, no valor de R$ 3.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. HÁ depósitos recursais da terceira reclamada, no valor de R$ 6.148,19, recolhido em 27/03/2023 (id daa3404), e da quinta reclamada, no valor de R$ 6.148,19, recolhido em 05/06/2023 (id f44c808 - BB). Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intimem-se a primeira e a segunda reclamadas, responsáveis solidárias, para pagarem/garantirem a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da terceira e da quinta reclamadas. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO VILA NOVA LEOPOLDINA II
- EDIFICIO SAINT DENIS