PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001509-97.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: ALDA CRISTINA DE LIMA CORREIA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6d2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos consta, decido afastar as preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDA CRISTINA DE LIMA CORREIA, para reconhecer a nulidade da justa causa aplicada e condenar, solidariamente, ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observada a responsabilidade subsidiária de UNITED AIRLINES, INC., a pagar à parte reclamante, como se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias;13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio, na fração de 08/12;férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio, na fração de 03/12;FGTS de todo o período contratual, incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros fixados;dano moral;adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação, com reflexos em horas extras eventualmente deferidas ou comprovadamente pagas, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Retificação da CTPS, FGTS, Seguro Desemprego e fornecimento de PPP nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Na ausência de documentação juntada nos autos, considere-se os valores informados em inicial. Autorizo a dedução de valores já quitados a idêntico título, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação, nos termos do , da CLT e da Portaria MF n. 582/2013, se cabível. Custas de , pelas rés, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de , para este efeito específico, na forma do da CLT. Intimem-se as partes. . Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta