PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-37.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: ADIMILSON VIEIRA DE ALMEIDA ARRAZ RECLAMADO: JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c1109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADIMILSON VIEIRA DE ALMEIDA ARRAZ em face de JN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA ÔNIX LTDA, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar as rés, revéis e confessas quanto à matéria de fato, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor os seguintes títulos: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; c) trinta minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00; tudo nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e OJ 348 da SDI-I do TST). Sobre as parcelas devidas no(s) período(s) em que houve prestação de serviços à segunda ré, todas as reclamadas são responsáveis solidárias pelos honorários devidos à parte autora (art. 87, § 2º, do CPC e arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIMILSON VIEIRA DE ALMEIDA ARRAZ