PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001517-70.2016.5.02.0005 AGRAVANTE: VALTER SOARES PUGAS AGRAVADO: ONFER COMERCIO EM GERAL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d0d7dd0): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001517-70.2016.5.02.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: VALTER SOARES PUGAS (exequente) AGRAVADOS: ONFER COMÉRCIO EM GERAL E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME (executada) MIRIAN MARTINES ORTIZ (sócios) ODAIR LOPEZ ORTIZ RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. Embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar. No caso específico, contudo, o sócio executado recebe aposentadoria em valor inferior a 40% do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conferindo aos seus rendimentos o caráter de impenhorabilidade, visto que qualquer constrição sobre eles inviabilizará sua subsistência. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a penhora da aposentadoria percebida pelo sócio executado ODAIR LOPES ORTIZ (Id. 16b533f), agrava de petição o exequente (Id. 3e802f4), insistindo na sua pretensão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Frustradas as tentativas de localização dos bens dos executados, com resultados negativos ou valores insuficientes, o exequente requereu a "penhora mensal de até 50%" do benefício previdenciário percebido pelo sócio ODAIR LOPES ORTIZ (Id. b91c467), o que foi indeferido, nos seguintes termos (Id. 16b533f): "I - Id b91c467: Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Assim, entendo que é cabível a penhora de salário e benefício previdenciário, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: A) percentual de penhora de 15% sobre o salário líquido do executado e B) salário básico do executado deve ser igual ou superior a 02 salários mínimos. Dessa forma, indefiro." O agravante insiste que seja autorizada a "penhora dos proventos recebidos pelo sócio executado ODAIR LOPES ORTIZ (ID. b86e7fa), ainda que de 15%" (Id. 3e802f4). O art. 649, IV, do CPC de 1973 vedava a penhora de salários e proventos de aposentadoria, entendimento esse consubstanciado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST, no entanto, embora o art. 833, IV, do atual CPC disponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvou a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Ao se afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", excepcionaram-se também os créditos trabalhistas, diante da sua nítida natureza alimentar, não havendo, nesse caso, que se falar em impenhorabilidade, como, ademais, já vem se posicionando a jurisprudência do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no §2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 30/08/2017 (pág. 14), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - Processo: RO - 80311-48.2017.5.22.0000. Data de Julgamento: 12/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) (destaquei) No caso específico, o INSS informou que o executado aufere proventos de aposentadoria por idade desde 05.04.2019, com último pagamento no importe mensal de R$1.212,00 (Id. b86e7fa), não havendo, contudo, indícios de que possua bens ou outras fontes de renda, circunstâncias que conferem ao seu único rendimento o caráter de impenhorabilidade, presumindo-se daí que sua constrição, ainda que parcial, comprometerá diretamente sua subsistência. Em assim sendo, impõe-se preservar a dignidade do executado, assegurando-lhe condições mínimas de sobrevivência, em detrimento da satisfação do crédito trabalhista. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Maio de 2025. KYONG MI LEE Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SOARES PUGAS