PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001518-20.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: TATIANA UMBELINA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e1d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO TATIANA UMBELINA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 11/10/2023, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 19/01/2006 a 23/06/2023, na função de operadora de loja II, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.190,82 por mês. Assim, postulou, horas extraordinárias, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 342.614,06. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 58cce25), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 4769340). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 99c5474- reclamante; ID. c02c9ec). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (11/10/2023), o início do período contratual informado (19/01/2006), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias (ID. fc15bc4; ID. 78a50bf), julgo improcedente o pedido. Adicional de periculosidade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante não o expunha a condições perigosas, porquanto não enquadradas na NR 16 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Adicional de Insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio (20%), em virtude da exposição habitual a frio (Anexo n. 09 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Acresça-se que a constatação de exposição a agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST). Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT e que a SV 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, além da inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). PPP A entrega do PPP é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91. Assim, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 18 horas de segunda-feira a domingo, com 40 minutos de intervalo intrajornada, com 1 folga semanal, que recaia em um domingo uma vez por mês. Alegou que, prorrogava sua jornada, em média 3 vezes por semana, até as 20 horas. Disse que, uma vez por mês, estendia sua jornada até as 06 horas do dia seguinte. Disse que, em datas comemorativas (natal, ano novo, carnaval, páscoa, dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das crianças, aniversário do Pão de Açúcar, black Friday), trabalhava das 07 horas às 20 horas durante toda semana da data comemorativa. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 5d7ce7a; ID. 95d7b8e; ID. 23ef1aa). Em audiência, a reclamante disse: "que a depoente trabalhava das 7h às 15h20 e três dias da semana saía às 18h e três vezes por semana saía às 20h; que tinha cartão de ponto; que quando o supervisor permitia anotava as horas extras no cartão; que o supervisor apenas deixava anotar de 20 minutos a duas horas; que fazia de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada". A preposta da reclamada, por sua vez, alegou: "que a reclamante fez balanços; que ocorre durante o horário de serviço; que não tem balanço de madrugada". A testemunha, convidada pela reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou com a reclamante de 01/2019 até 10/06/2020; que o depoente trabalhava das 11h até às 22h20 e às sextas, sábados e domingos até às 23h; que não via a reclamante chegar, mas somente sua saída às 18h e às 20h; que algumas vezes fez intervalo com a reclamante; que faziam no máximo 40 minutos de intervalo intrajornada, pois eram interrompidos para atender clientes; que havia orientação de somente anotar as horas extras quando o gerente autorizasse; que recebia espelho de ponto para conferência; que tinha que assinar; que não constava compensação de banco de horas no cartão de ponto; ... que o balanço começava no horário normal da jornada e ia até 6h/7h da manhã; que o balanço era mensal; que a reclamante participava do balanço". A testemunha, arrolada pela reclamada, por sua vez, relatou: "que a depoente trabalhava das 10h às 18h20; que não via a reclamante entrar e viu a reclamante uma ou duas vezes, durante o período que trabalhou com a reclamante, saindo às 14h30 após a batida do ponto às 14h20; que trabalhou com a reclamante apenas um mês e meio e não sabe se a reclamante participou de balanços; que os balanços ocorrem das 22h às 6h20 da manhã; que a reclamante fazia intervalo das 12h às 13h ou das 11h30 às 12h; que nunca almoçou com a reclamante." A parte autora alegou que só era possível registrar parte das horas extraordinariamente trabalhadas, a sua testemunha confirmou a irregularidade, da mesma forma que a testemunha, ouvida a pedido da reclamada, relatou que viu a reclamante, por uma ou duas vezes sair depois de ter batido o cartão. Ainda, as testemunhas confirmaram que o balaço se estendia até a madrugada. O cotejo das provas produzidas em audiência leva a conclusão de que as controles de jornada estão irregulares. Os depoimentos demonstram para irregularidade nos registros de jornada da reclamada, motivo pelo qual não podem ser considerados aptos a demonstrar a jornada efetivamente trabalhada pela reclamante, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento da reclamante e das testemunhas. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: De segunda a domingo, das 7h às 15h20min, com 40 minutos de intervalo intrajornada; três dias da semana saía às 18h;três vezes por semana saía às 20h;uma folga semanal que, uma vez ao mês, recaia em um domingo;uma vez por mês, estendia sua jornada até as 06 horas;Nas semanas das datas comemorativas abaixo, seu horário trabalhado foi 07 horas às 20 horas, com 40 minutos de intervalo intrajornada Natal;ano novo;carnaval;Páscoa;dia das mães;dia dos namorados;dia dos pais;dia das crianças;aniversário do Pão de Açúcar; eblack Friday; Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 60% o valor da hora e 100% aos domingos e feriados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). As horas extras trabalhadas em 1º de maio devem ser pagas com adicional de 200%, conforme disposição específica da CCT. Ainda, condeno ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos, ante o caráter indenizatório das verbas. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Diferenças de vale refeição Conforme se observa das fichas financeiras juntadas pela reclamada (ID. b8f5bab) no mês de 07/2022 a reclamada começou a pagar ticket refeição, corroborando a tese inicial. Assim, os valores pagos devem obedecer a previsão constante em CCT. Caberia, à reclamada, comprovar os pagamentos, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, assim julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças sobre o vale refeição, englobando as diferenças pela extensão da jornada, conforme CCTs. Descontos O artigo 462 da CLT veda qualquer desconto, salvo aqueles previstos em lei, em instrumentos normativos, ou decorrentes de adiantamento. Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante aderiu, por sua decisão, à cooperativa de crédito e que o desconto de R$ 6.280,44 se deve a isso, já os descontos “multicheque” refere-se a descontos feitos por compras da reclamante nas lojas da reclamada. Os demais referem-se, segundo a reclamada, a benefícios fornecidos e não utilizados em razão da dispensa. Em réplica, a reclamante disse: “não se esta negando que ela tenha se utilizado de empréstimo ou do multicheque cooperativa, mas sim que os valores lhe eram descontados em folha mensalmente, assim como também foram descontados no TRCT sem nenhuma prestação de contas”. Assim, a reclamante confessa que realizou empréstimos e fez compras, conforme alegado pela reclamada. Desta forma, caberia, à reclamante, apontar as diferenças existentes a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, até porque, nenhum contrato de empréstimo é feito sem a anuência do contratante pelos valores contratados. Assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Afirmou, a reclamante, que trabalhava em local com condições inapropriadas para sua saúde e era submetida a revista pessoal. Em audiência, a preposta da reclamada disse: “que não havia revista pessoal, apenas revista visual da bolsa; que não havia revista nos armários”. A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, relatou: “que a revista era da bolsa ou mochila na frente do caixa; que não havia revista pessoal, mas que havia revista dos armários; que se estivesse presente na loja poderia acompanhar a revista dos armários; que se não estivesse presente faziam a revista do mesmo modo”. No que se refere às condições insalubres, foi analisado no tópico específico e não enseja reparação por danos morais. Improcede o pedido neste tocante. Quanto a revista, restou incontroverso que não havia revista íntima. Restou comprovado que havia revista a bolsas e armários. Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que revistas a bolsas e armários não configurem invasão à privacidade, contudo, no caso em apreço, restou comprovado, a partir da prova testemunhal, que a revista a armários era feita independentemente da presença da reclamante e esse fato se constitui em violação à privacidade e, portanto, é indenizável. Nesse sentido: DANO MORAL - REVISTA DE ARMÁRIO - PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR - EXCESSO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO. A reclamada extrapolou seu poder diretivo e fiscalizatório, ao proceder à revista do armário do reclamante, sem sua prévia autorização ou presença, retendo até objetos pessoais. Não se trata de simples procedimento administrativo, em que a empresa, na presença do empregado, pode ter acesso ao seu armário, para retirada de objetos não pessoais, como equipamentos de proteção individual, mas de invasão à privacidade, ou seja, ao armário que foi colocado à disposição do reclamante, para a guarda, até mesmo, de objetos pessoais. O referido armário, como revela o TRT, possuía chave, o que evidencia, sem dúvida, seu uso personalíssimo, que, uma vez violado, resulta em dano à intimidade e à vida privada. Demonstrado, pois, o ato ilícito, bem como o dever de indenizar, permanece intacto o art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 42-97.2010.5.12.0015 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 16/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011 Dessa forma, considerando o grau de culpa (moderada), a capacidade econômica da reclamada, a repercussão, intensidade e a duração da situação vivida pela parte autora e o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Multa normativa No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante a horas extras (cláusula 19ª – ID. bab9bce e respectivas clausulas nos demais instrumentos), domingos e feriados (cláusula 44 – ID. bab9bce e respectivas clausulas nos demais instrumentos) e banco de horas (cláusula 29, e – ID bab9bce e respectivas clausulas nos demais instrumentos). O trabalho em 1º de maio enseja o pagamento da multa prevista na cláusula 45, VI, da CCT de ID. bab9bce, bem como as cláusulas correspondentes nas demais CCTs. Portanto, julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas normativas previstas no referido instrumento coletivo. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autor. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANA UMBELINA DOS SANTOS em face e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;horas extraordinárias e reflexos;diferenças de vale refeição;indenização por danos morais;multa normativahonorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC); Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 200.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO