Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., JEFERSON GONZAGA
- Advogados
- CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/SP), FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (OAB 140581/SP), ANDRE FITTIPALDI MORADE (OAB 206553/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001519-08.2022.5.02.0465 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JEFERSON GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482ce7a proferido nos autos. ROT 1001519-08.2022.5.02.0465 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Parte: Advogado(s): JEFERSON GONZAGA CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (SP143393) FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA (SP140581) Este processo estava sobrestado (id ea6477a) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamada (id 92ff37d) aborda a validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide, matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: "1. Juízo de admissibilidade Em que pese tempestivo e assinado por procurador habilitado nos autos, o apelo da reclamada não comporta conhecimento, por deserto. É que as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - "TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E" (ID 2f7a1b7, fl. 1234 do PDF) -, sendo que o polo passivo da ação é integrado exclusivamente por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. De modo igual, o depósito recursal recolhido por 'TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILV" (ID 2f7a1b7, fl. 1232 do PDF). E é o entendimento desta 6ª Turma, bem como do C. TST, de que as custas devem ser pagas pela parte integrante do polo passivo da reclamação, não sendo válido o preparo quando efetuado por pessoa estranha aos autos - aí incluído o advogado ou o escritório de advocacia que representa a parte. Nesse sentido os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000111-44.2023.5.02.0045; Data: 02-02-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos que as custas processuais, acostadas às fls. dda067f-Pág. 1, foram recolhidas por "APEU MOTS PCS E SERV LTDA" e o depósito recursal, acostado às fls. 43b28d0-Pág. 1, foi recolhido por "TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA", ambas pessoas estranhas aos autos. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja o requisito satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-64-95.2022.5.08.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA . DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. , DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o , da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput, do CPC/1973; e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Ausente comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, pressuposto extrínseco para o conhecimento do recurso ordinário, não se há falar em concessão de prazo para a regularização desse vício. Ora, o .007, § 2º, do CPC é claro ao delimitar o seu âmbito de incidência apenas às hipóteses de insuficiência do preparo, insuficiência assim entendida como o preparo realizado a menor pela parte. Por isso, não se confunde com a completa sonegação de comprovação das custas processuais constatada nestes autos. Desde já registro que o .007, § 4º, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, por ser a matéria regulada de forma expressa pelo , da CLT. Nesse sentido, inclusive, o da antiga Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, a enunciar que somente "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do do CPC, §§ 1º a 4º do e §§ 2º e 7º do ". Com tais considerações, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto." Em 13/3/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 41: “O pagamento das custas processuais (, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente, devolvam-se os autos à Turma julgadora para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis /gabn SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
