Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCOS ROBERTO COSTA, EDCAR CUMBICA REFRIGERACAO PARA TRANSPORTES LTDA - ME, THATIANA MARJORIE LAZZARETTI, SONIA REGINA BITAR LAZARETTI
- Advogado
- RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001519-25.2017.5.02.0322 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO COSTA RECLAMADO: EDCAR CUMBICA REFRIGERACAO PARA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e610a3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DESPACHO Vistos. A parte exequente requer, como meios de prosseguimento à execução, a apreensão dos passaportes, bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da CNH dos sócios executados. Dentre as alterações realizadas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) temos, certamente, novos meios de cobrança e coação em face de devedores que respondem a processos de execução na área civil e trabalhista, tais como o inciso IV do art. 139, que prevê que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Não obstante, em que pese os executados não tenham quitado a dívida trabalhista a que respondem, e não deixando de lado o direito do exequente em ver seu crédito satisfeito, tem-se que o art. 8º, também do CPC, determina que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, sendo que as medidas requeridas, sem qualquer indício de ocultação de patrimônio ou qualquer outro ardil que objetive descumprir a decisão exequenda, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir e de propriedade, que protegem inclusive os inadimplentes (art. 1º, inciso III; art. 5º, inciso XV e XXII, da CF/88). Ademais, no caso específico dos autos, as medidas requeridas não trazem utilidade à execução, notadamente quando ausentes elementos a indicar que os executados estejam a gozar de elevado padrão de vida, em detrimento do pagamento da dívida. Outrossim, a exequente não faz prova acerca da conduta fraudulenta dos executados, deixando de demonstrar que os mesmos possuem patrimônio em nome de terceiros e desfrutam de estilo de vida incompatível com seus rendimentos. Diante disso, indefiro a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Quanto aos demais requerimentos, indefiro, em razão da pesquisa patrimonial já realizada, conforme certidão de id. 162440e. Por conseguinte, o(a) exequente para que indique meios hábeis e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio do(a) exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT). Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no -A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. . . GUARULHOS/SP, 27 de abril de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
