Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SAMUEL ALVES DE QUEIROS, ACAI & DOG LANCHONETE LTDA - ME, ADRIANO QUINDOS CANUTO, ADRIANO QUINDOS CANUTO, JOSE HAMILTON DE SOUZA LIMA, JOSE HAMILTON DE SOUZA LIMA - ME
- Advogados
- RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP), ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001520-04.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DE QUEIROS RECLAMADO: JOSE HAMILTON DE SOUZA LIMA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 692d7aa proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Em análise aos resultados das pesquisas realizadas via convênios CAGED e PREVJUD, conforme requerido pela parte exequente para identificar fontes de renda dos executados, verificam-se os seguintes dados extraídos dos extratos previdenciários atualizados em 04/08/2026. O histórico de relações previdenciárias demonstra que não há vínculo empregatício em aberto. Todos os 17 vínculos listados possuem data de término registrada, sendo o último encerramento ocorrido em 08/02/2024, referente à empresa Familia Papa Domenico Pizzaria Ltda. Além disso, o extrato não aponta o recebimento de qualquer benefício previdenciário ativo. As informações indicam a inexistência de vínculo de emprego ou contribuição ativo, tendo o último registro (na condição de não cooperado) se encerrado em 31/03/2026. Quanto a benefícios, consta o registro de um Auxílio-Doença Previdenciário (NB 5415528934) com situação de indeferido, confirmando que não há recebimento de benefício previdenciário no momento. Diante das diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. . SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
