Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ELZA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- MARIA JUCIELY NERE DE SANTA INES (OAB 465225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-64.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: ELZA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea7409 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 04/09/2026. GIOVANNA GALINDO DA SILVA Una: 29/09/2026 15:00 1- A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, quanto àquelas, a concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/2015, arts. 300 e 311). 1.1- No caso, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante, no qual pleiteia a manutenção do seu vínculo empregatício enquanto pende discussão acerca da estabilidade acidentária, a determinação de sua readaptação funcional sem redução salarial, a realização prioritária de perícia médica judicial e a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a controvérsia referente à existência de incapacidade laboral, sequelas, bem como ao nexo causal entre a patologia informada e as atividades desempenhadas na empresa, demanda dilação probatória estrita, notadamente a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há CAT ou comprovante de benefício por incapacidade B91 ou B94 juntado aos autos. Inexistindo nos autos, por ora, elementos documentais ou laudo pericial oficial que comprovem categoricamente o nexo causal ou a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ausente se faz a probabilidade do direito alegado a respaldar a concessão da medida liminar sem a prévia instrução do feito. 1.2 Indefiro, por ora. Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no da CLT. 3. Testemunhas na forma do da CLT para os processos de rito ordinário. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
