Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCOS AMARAL CAMPOS FILHO, HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A., BANCO JP MORGAN, RAPHAEL CEZAR GUIMARAES
- Advogados
- GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (OAB 266541/SP), VALERIA WESSEL SOUZA RANGEL DE PAULA (OAB 292354/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001525-44.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCOS AMARAL CAMPOS FILHO RECLAMADO: HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df5e48 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Autos retornaram do C.TST. CONSIDERANDO: I) que há Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) em trâmite perante este MM. Juízo; II) os termos do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, que alterou a redação do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ‘CumSen' (156) e registrando-se o movimento ‘50072 - Convertida a execução provisória em definitiva’. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo ‘principal’." DETERMINO: b) a intimação do reclamante para que proceda à juntada naqueles autos de EXECUÇÃO PROVISÓRIA as peças inéditas dos autos do presente processo principal, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução naqueles autos, a qual será convertida em “execução definitiva”, nos termos da norma supracitada. Atente que somente as peças “novas” é que deverão ser juntadas nos autos de Exprovas, todas devidamente identificadas, para facilitar a análise do juízo naqueles autos; c) o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, nos termos do parágrafo único da norma supracitada, registrando-se no sistema PJe o motivo de “ausência de interesse processual”; e d) que o presente feito prosseguirá nos autos da ExProvAS supracitada, sendo que as manifestações eventualmente protocoladas nos presentes autos serão desconsideradas. PETIÇÕES PROTOCOLADAS NESTE FEITO SERÃO DESCONSIDERADAS. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
