PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-44.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: FERNANDO BARRETO DE AQUINO RECLAMADO: ALBA ABACHERLY IMPORT'S, SERVICOS E COMERCIO DE TEXTEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a338a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:14d3f5e. A executada, ELAINE MARIA ABACHERLY, manifesta-se nos autos para alegar que sua conta bancária 072219-7, agência 0648, do banco Itaú, trata-se de conta onde ela recebe salário, acrescentando que créditos decorrentes de salários são impenhoráveis. Destaca que está passando por momento difícil pois encontra-se em tratamento médico contra o câncer e ainda cuida de sua irmã com problemas psiquiátricos conforme prova o processo de interdição cuja copia junta aos autos. Considerando os documentos juntados, em observância ao contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para se manifestar. Após, voltem conclusos. Na petição de #id:9c3d308 o exequente pretende a penhora nas aposentadorias do executados, contudo, verifica-se que o executado, ANTONIO FRANCISCO CARDILLI, recebe uma aposentaria por idade no valor de R$ 2.058,66, conforme declaração de benefício obtido através da consulta ao PREVJUD. Considerando o estado atual da execução e a ausência de outros bens penhoráveis em nome do executado, determino a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, ANTONIO FRANCISCO CARDILLI, nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de observância obrigatória por força do art. 927, inciso V, do CPC. Conforme decidido pelo TST, é admissível a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que resguardado ao devedor o recebimento mensal de quantia equivalente a, no mínimo, um salário mínimo vigente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (, da CF) e à garantia do mínimo existencial. No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, o valor do benefício recebido pelo executado () permite a constrição de 20%, sem que haja violação ao limite legal e constitucionalmente protegido. Dessa forma, o percentual fixado respeita os parâmetros legais, sendo adequado à satisfação do crédito exequendo. , oficie-se ao INSS para que proceda à retenção e efetue o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos do valor correspondente a 20% do benefício previdenciário recebido mensalmente pelo executado supra, até o limite do valor devido ( em 06/10/2025, sujeito à correção até o efetivo pagamento), observando-se o limite máximo de penhora de até 50% do valor líquido do benefício e preservação do recebimento, pelo executado, de ao menos um salário mínimo nacional vigente. Em caso de extrapolação dos limites acima estabelecidos em razão de penhoras anteriores, fica determinado pelo Juízo que a agência previdenciária mantenha a determinação sobrestada e registre de imediato a penhora assim que houver margem disponível e os requisitos acima possam ser atingidos, com a respectiva informação e demonstração nos autos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta