PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-53.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: WANDERLEIA SANTOS MOREIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4396e6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Certifico que há nos autos os seguintes depósitos recursais: R$ 17.073,74 depositado em 27/11/2024, por SPDM - ASSOCIACÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Fls.: 2113 Certifico que há nos autos as seguintes custa processuais: R$ 1.000,00 recolhidas em 13/12/2021, por SPDM - ASSOCIACÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Fls.: 1839 Em, 11/06/2025 GENILVA OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Acolho os cálculos periciais de ID 34d7522, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contador no ID 34d7522 (SELIC), e fixo o crédito do(a) reclamante (bruto) em R$ 59.228,23 atualizado até 01/05/2025, assim distribuídos: Principal – R$ 37.310,08 Juros – R$ 21.918,15 Contribuições previdenciárias apresentadas pelo perito INSS (empregador) – R$ 1.400,18 INSS (empregado) – R$ 2.522,20 (abater do reclamante) IR – R$ 0,00 Honorários periciais pela reclamada (cálculos de liquidação de sentença, perito ERICA SILVA THOME) – R$ 3.000,00 (atualizáveis a partir da data da presente sentença) Custas pela reclamada – já recolhidas. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 63.628,41 (em 01/05/2025) - VALOR DEVIDO PELA RECLAMADA SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (devedora principal) - Atualização pela SELIC. Intimem-se as partes desta decisão. Em atenção a Recomendação GP Nº 01/2020 deste E. TRT/2, considerando que nos presentes autos há trânsito em julgado, libere-se à parte reclamante o depósito recursal realizado pela parte reclamada (R$ 17.073,74 depositado em 27/11/2024, por SPDM - ASSOCIACÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Fls.: 2113), devendo, no prazo de 10 dias, comprovar o valor soerguido e indicar o total do crédito exequendo remanescente, sob pena de aguardar-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Cumprido, intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. As partes observarão o prazo legal para a reclamada apresentar embargos à execução e o reclamante a impugnação do exequente à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEIA SANTOS MOREIRA