PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001531-05.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: JOSE MAURO HALITE DA ROCHA SANTOS RECLAMADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede400a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por JOSÉ MAURO HALITE DA ROCHA SANTOS em face de NIPLAN ENGENHARIA S/A (1ª); NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (2ª); NPE NIPLAN SERVICE LTDA, (3ª) e NPE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. (4ª), a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 19/10/2018 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de NPE NIPLAN SERVICE LTDA. (3ª) e NPE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. (4ª), nos termos do artigo 487, I, do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de NIPLAN ENGENHARIA S/A (1ª); NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (2ª), nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a 2ª reclamada, nos termos do art. 9º da CLT, prevalecendo tão somente a relação de emprego única no período de 07/01/2021 a 01/11/2021; II - Condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas:a) Reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado de 30 dias e projeção deste no 13º salário e férias + 1/3, decorrentes da integração do importe de R$ 10.000,00 por mês, pago extrarrecibo, durante o contrato de trabalho;b) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);c) Multa do artigo 477, §8º da CLT. III – Condenar a 2ª reclamada na seguinte obrigação de fazer:a) Proceder à retificação do valor do salário na CTPS Digital do demandante, para fazer constar o valor de R$ 12.256,10 por mês, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso ainda assim a 2ª reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara procederá a retificação do salário na CTPS digital da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Não há obrigatoriedade de registro pelo empregador na CTPS em meio físico ante o disposto na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. O pagamento dos reflexos em FGTS e na indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial em nome da parte reclamante (ADI 2382) para saque do FGTS e da indenização de 40% que serão depositados, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos do artigo 20-A da Lei n. 8.036/90. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação.Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias.Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00.Intimem-se as partes por DEJT.Oportunamente, dê-se ciência à União.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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