PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1001531-86.2018.5.02.0004 RECORRENTE: LIVIA GOMES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f79907 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. LIVIA GOMES DE CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: LIVIA GOMES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id c9f0a99; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id a87ecd2). Regular a representação processual (Id d3edeb9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): Sustenta que, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente ao advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), é inaplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. Consta do v. acórdão: "Pleiteia a reclamante, também, a reforma do julgado no tópico no qual foi deferido o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos. Sustenta, em síntese, que o contrato de trabalho iniciou-se em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que reformou a forma de reparação do direito lesionado, de modo que, seria aplicada a antiga redação do artigo 71 §4º da CLT. Analiso. Sucintamente, deixo assente que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em relação ao direito material, aplica-se a lei vigente à época dos fatos. No caso dos autos, parte do contrato de trabalho transcorreu sob a vigência da antiga redação do artigo 71 §4º da CLT e parte transcorreu sob a vigência da nova redação dada pela Lei 13.467/2017. Desse modo, a sonegação parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento de 01 hora diária, acrescida do adicional e respectivos reflexos, até 10/11/2017, nos termos da redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação, vigente à época, bem como da Súmula 437 do C. TST, diante da prestação habitual de horas extras. Sem embargos, a partir de 11/11/2017, com a nova redação do mencionado artigo, a concessão parcial do intervalo gera o direito apenas ao pagamento do período suprimido, acrescido do adicional aplicável, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba O mesmo entendimento aplica-se ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Nesse aspecto, esclareço que o artigo 384 da CLT preconizava, nas normas de proteção da mulher, que em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Esse artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois o direito nele assegurado constituía-se em norma de ordem pública, que visa proteger a saúde, segurança e higidez física da mulher, conforme os termos da Súmula nº 28 deste E. TRT da 2ª Região. Nada obstante, esse dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.467/2017, em vigência a partir de 11/11/2017, que instituiu a reforma trabalhista, desse modo, deve-se observar a lei vigente à época dos fatos para fins de aplicação do instituto. Feitas tais considerações, tendo em vista que durante o pacto laboral a reclamante laborou em sobrejornada, conforme reconhecido em sentença e ratificado pelos termos do presente Voto acima exposto, correta a sentença que reconheceu o direito ao mencionado intervalo, no período de vigência do fundamento legal em destaque, de modo que, nada a reparar na sentença atacada, nesse aspecto. Mantenho." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que, aos contratos iniciados antes do advento da Lei 13.467/2017 são aplicáveis, no que tange ao intervalo intrajornada, as normas de direito material vigentes quando do início do contrato. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA PARTIR DE 11/11/2017. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. Caso em que Contrato de Trabalho teve início em data anterior ao do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes quando do início do contrato da parte autora, devendo o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas o tempo suprimido bem como, em razão da natureza salarial da parcela, deferir o pagamento dos reflexos. Provido." (fonte: internet) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): Sustenta que, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente ao advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a ele se aplica, sem limitação temporal, o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do v. acórdão: "Pleiteia a reclamante, também, a reforma do julgado no tópico no qual foi deferido o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos. Sustenta, em síntese, que o contrato de trabalho iniciou-se em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que reformou a forma de reparação do direito lesionado, de modo que, seria aplicada a antiga redação do artigo 71 §4º da CLT. Analiso. Sucintamente, deixo assente que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em relação ao direito material, aplica-se a lei vigente à época dos fatos. No caso dos autos, parte do contrato de trabalho transcorreu sob a vigência da antiga redação do artigo 71 §4º da CLT e parte transcorreu sob a vigência da nova redação dada pela Lei 13.467/2017. Desse modo, a sonegação parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento de 01 hora diária, acrescida do adicional e respectivos reflexos, até 10/11/2017, nos termos da redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação, vigente à época, bem como da Súmula 437 do C. TST, diante da prestação habitual de horas extras. Sem embargos, a partir de 11/11/2017, com a nova redação do mencionado artigo, a concessão parcial do intervalo gera o direito apenas ao pagamento do período suprimido, acrescido do adicional aplicável, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba O mesmo entendimento aplica-se ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Nesse aspecto, esclareço que o artigo 384 da CLT preconizava, nas normas de proteção da mulher, que em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Esse artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois o direito nele assegurado constituía-se em norma de ordem pública, que visa proteger a saúde, segurança e higidez física da mulher, conforme os termos da Súmula nº 28 deste E. TRT da 2ª Região. Nada obstante, esse dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.467/2017, em vigência a partir de 11/11/2017, que instituiu a reforma trabalhista, desse modo, deve-se observar a lei vigente à época dos fatos para fins de aplicação do instituto. Feitas tais considerações, tendo em vista que durante o pacto laboral a reclamante laborou em sobrejornada, conforme reconhecido em sentença e ratificado pelos termos do presente Voto acima exposto, correta a sentença que reconheceu o direito ao mencionado intervalo, no período de vigência do fundamento legal em destaque, de modo que, nada a reparar na sentença atacada, nesse aspecto. Mantenho." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que, nos contratos de trabalho iniciados antes do advento da Lei 13.467/2017, continua aplicável, sem qualquer limitação temporal, o intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT. Eis o teor do aresto-paradigma: "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Conforme dispõe a Súmula 65 deste Tribunal, o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT, enseja o pagamento do período, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, durante o período não prescrito, não se cogitando de qualquer limitação temporal posterior, porquanto o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/17, e a ele não se aplicam as alterações promovidas pela nova lei no que concerne aos direitos materiais." (fonte: internet) RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, havia firmado o entendimento de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’" (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). A questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e, em 14/12/2017, após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a tese que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Como houve alteração de jurisprudência dominante da Corte Superior, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), a fim de que a nova diretriz somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive) ocorrido em 14/12/2017. A SBDI-1, porém, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 171, § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Em 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, finalmente alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 e, por maioria, decidiu que, diversamente do que foi sugerido pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, "por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído". Eis a ementa da referida decisão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Assim, considerando que no vertente caso se discutem apenas horas extras anteriores ao julgamento do Pleno do TST (ocorrido em 20/03/2023), não se aplica, "in casu", a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, nos termos da decisão acima transcrita. Nesse sentido: "[...] INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem. Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 927 do CPC, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior, segundo a qual é vedada a repercussão do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, após a sua majoração pela integração das horas extraordinárias habituais, por configurar bis in idem. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, não merece reparos o acórdão regional, em que aplicado o entendimento fixado no supracitado verbete jurisprudencial, em sua anterior redação. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-328-22.2015.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 113 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA 8.1.1 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA/ NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO" e "INTERVALO 15 MINUTOS MULHER" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dgb SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA GOMES DE CARVALHO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL