PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-74.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: IVAN MONTEIRO RECLAMADO: SOLOTEST APARELHOS PARA MECANICA DO SOLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193e5f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; rejeito a preliminar arguida pela reclamada; fixo o marco da prescrição quinquenal em 16/08/2011 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, inclusive depósitos fundiários, com exceção de pedido declaratório e período de férias (artigo 134 c/c 149 da CLT); e decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IVAN MONTEIRO em face de SOLOTEST APARELHOS PARA MECÂNICA DO SOLO LTDA com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de periculosidade, do período 10/12/2012 (vigência da nova redação do art. 193 da CLT) a 20/11/2014, dos dias efetivamente laborados, no percentual de 30% sobre o salário base obreiro, observando-se a evolução salarial do obreiro, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, devendo integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos para refletir em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%, bem como integrar a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 constitucional e FGTS + 40%, nos termos do da . Determino, portanto, a incidência do IPCA-E + juros simples - da (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na º 10.035/2000. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela e pela Instrução Normativa da Receita Federal n. 1127/2010, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado, para que seja apurado o imposto de renda, com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o e parágrafos da c/c , parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de . O prosseguimento da presente demanda, com julgado do mérito e, em querendo o empregado credor, dar-se-á a execução de forma provisória, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes nestes autos, evitando, assim, quaisquer prejuízos aos efeitos da eventual reforma da r. sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0000558-49.2015.5.02.0071, pois, após a garantia do Juízo, a presente demanda deverá aguardar o trânsito em julgado do processo nº 0000558-49.2015.5.02.0071. Atentem as partes para as previsões contidas nos , 81 e 1.026, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, muito menos calcados na mera justificativa de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST). O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. . FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular