PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001537-57.2022.5.02.0003 : NELTON RAMOS DOS SANTOS : IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0af3ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.3e3bd9c): I. Declarou a prescrição em 04/11/2017; II. Indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pleitos correlatos; III. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada: IV. Deferiu: 1. Adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, devendo ser excluídos os períodos em que o autor auferia benefício previdenciário; 2. Depósito do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato; 3. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 4. Honorários periciais de R$3.500,00, pela reclamada; 5. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.b338fd5). Apólice de seguro-garantia 2 ª reclamada (RO) em id.be26e46. O acórdão de Recurso Ordinário (id.b769f35) negou provimento ao apelo da 2ª reclamada e deu provimento ao do reclamante para afastar a condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono da 1ª reclamada. Apólice de seguro-garantia 2 ª reclamada (RR) em id.367b2ea. Negado seguimento ao Recurso de Revista (id.e05b67e). Agravo de Instrumento provido para determinar novo exame de admissibilidade de Recurso de Revista (id.d4e7a9e). Nova decisão nega seguimento ao Recurso de Revista (id.bd8d7bf). Agravo de Instrumento não conhecido (id.a22aa16). Trânsito em julgado em 12/02/2025 (id.af81b86). Cálculos do reclamante em id.9d3a837. Devidamente intimadas a contestar os cálculos, as reclamadas não se manifestaram, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos: Os cálculos do reclamante estão regulares, ressalvando-se pequeno equívoco na atualização das contribuições previdenciárias, regularizadas a seguir; também procedida a inclusão dos honorários periciais fixados na sentença, atualizados. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com as alterações indicadas, fixando o valor da execução em R$30.817,71, atualizado para 01/04/2025: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, devedora subsidiária, nos mesmos termos. Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMAOS PORFIRIO LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO