Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DEVANEI MINORELI, TEC MECANIC MECANICA DE PRECISAO LTDA, PEDRO INACIO DA SILVA
- Advogados
- EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001538-02.2015.5.02.0710 RECLAMANTE: PEDRO INACIO DA SILVA RECLAMADO: TEC MECANIC MECANICA DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de96f2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:92bb81e: Indefiro o que requerido, porquanto o sócio não compõe o polo passivo. Destaco à parte exequente que o cumprimento das medidas cautelares em desfavor do sócio não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. A comprovação da condição de sócio atual deve ser feita mediante a juntada da ficha cadastral (versão simplificada) atualizada. Posto isso, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no da Resolução nº 185/2017 do CSJT. . SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
