Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, SERGIO DE CARVALHO, GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS
- Advogados
- FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001593-98.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: SERGIO DE CARVALHO RECLAMADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6145ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 19 de maio de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Chamo o feito a ordem, para fins de saneamento e organização do processo, pontuando o que segue: O reclamante figura como executado na presente reclamatória, uma vez que se executam custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. Assim, reconsidero o despacho de Id 01210c2, que determinou fosse dado ciência à parte autora acerca da devolução da Carta Precatória, e ainda concedeu prazo para indicar meios de prosseguimento da execução. Nessa lógica, dê-se ciência à exequente (reclamada) quanto à devolução da Carta Precatória (Id e7932ff). Ante a prejudicial exposta acima, importante frisar que, não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente no presente caso, visto que a parte legítima para promover a execução é a reclamada (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA). Nesse sentido, compulsando os autos, observo ainda que houve pedido de penhora no rosto dos autos nº 1027330-33.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, motivo pelo qual a própria exequente (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA) diligenciou junto ao referido Juízo a fim de que fosse anotada a penhora no rosto. (vide Id 3b4954d e Id 4595967). Dessa forma, e tendo em vista que a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, intime-se a exequente (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA) para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 10 dias. Caberá ainda à exequente informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, comprovando documentalmente. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do -A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
