PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001595-29.2023.5.02.0002 RECORRENTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: JESSICA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb17e12 proferida nos autos. ROT 1001595-29.2023.5.02.0002 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ANTONIO GERALDO CONTE (SP82695) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR (SP163048) Recorrido: Advogado(s): JESSICA GOMES DA SILVA JEFERSON CHINCHE (SP76481) Recorrido: ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA RECURSO DE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 2e3f638; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id e65b1ad). Regular a representação processual (Id 4b2648c). Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. O artigo 790, em seus parágrafos 3º e 4º, da CLT, dispõe que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." A autora acostou aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 36 - ID. ded2115) e, conforme entendimento preconizado na Súmula 463, I, do C. TST, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". Destarte, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais declarada pela reclamante, nenhum reparo merece a r. sentença, que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Desprovejo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 2.3 DA EXECUÇÃO DIRETA DO FGTS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: ARR-1549-53.2012.5.15.0011, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/11/2021; RR-299-97.2017.5.05.0492, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-20534-97.2015.5.04.0261, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 06/09/2019; RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/02/2020; AIRR-10688-76.2014.5.15.0102, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; AIRR-8-80.2020.5.06.0002, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388, para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-846-19.2015.5.09.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020; RR-846-19.2015.5.09.0130, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/05/2017; AIRR-112-07.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019; RR-91900-50.2008.5.01.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/3/2019; ARR-2473-31.2014.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2020; RRAg-1080-71.2014.5.05.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; ARR-20378-14.2014.5.04.0304, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2016; RR-11330-45.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- JESSICA GOMES DA SILVA