PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001596-73.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: ERLANDIO VIEIRA FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUFERCOM. CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9072e5 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, em face do pedido de prosseguimento da execução. São Vicente, 03 de julho de 2025. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos. Da consulta à Receita Federal do Brasil e da ficha de breve relato da JUCESP, verifica-se que o executado Severino Joaquim da Silva, CPF: 353.***.***-30 é único sócio da empresa Protech Consultoria em Leilão e Financeira LTDA, CNPJ : 74.***.***/0001-48. As medidas executórias em face da devedora principal e dos demais devedores restaram sem êxito, circunstância que autoriza o direcionamento da execução em face da empresa na qual a executada acima mencionada possui participação societária, mediante a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Predomina amplamente no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como reforma trabalhista), a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28, § 5º do CDC, de modo que a mera insuficiência patrimonial da empresa é bastante para que os bens particulares dos sócios possam ser atingidos. E nem poderia ser diferente, na medida em que, a exemplo do Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho visa proteger a parte hipossuficiente de uma relação jurídica, ao passo que a execução trabalhista cuida, no mais das vezes, de créditos de natureza alimentar do trabalhador. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível na hipótese em que o sócio executado a fim de resguardar seus bens do alcance da execução, oculta o seu patrimônio colocando-o a salvo em nome de outra empresa/pessoa jurídica na qual tem participação. O instituto visa impedir fraudes praticadas com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a empresa executada e os demais executados não possuem bens suficientes para fazer frente ao crédito exequendo, circunstância que torna plenamente viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa constante no Id.ee1769a. - Protech Consultoria em Leilão e Financeira LTDA, CNPJ : 74.***.***/0001-48. Alicerçado no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e na previsão contida no § 2º, do artigo 855-A, da CLT, especialmente ante a dificuldade em lograr êxito na localização de bens da executada, antes que o processo seja suspenso, determino, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar de arresto, a inclusão no polo passivo da empresa acima mencionada e para que seja realizado o imediato arresto de ativos financeiros da referida empresa, ficando decretada a indisponibilidade do(s) bem(ns) que vier(em) a ser localizado(s). Intime-se a empresa ora incluída e a sócia executada para manifestarem-se sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, e para tomar ciência da constrição, a fim de que possa ser convertida em penhora. SAO VICENTE/SP, 04 de julho de 2025. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLANDIO VIEIRA FEITOSA