PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA 1001600-51.2016.5.02.0049 : VILANY SOARES DA SILVA : IS SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a344c19, proferida nos autos. 1001600-51.2016.5.02.0049 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. VILANY SOARES DA SILVA Advogados do AGRAVANTE: JOAO PAULO ALVES, JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. IS SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP 2. IVANILDO LOURENCO FERREIRA 3. SUELI REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do AGRAVADO: ERIC CORONADO RAMOS RECURSO DE: VILANY SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 4db3290; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 105687c). Regular a representação processual (Id 01a4378). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão comporta reforma a fim de que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria da sócia executada, pois seria incabível a restrição fixada pelo Regional, que limitou a possibilidade de constrição a percepção de valores que excedam a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Consta do v. acórdão: "DA PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA a) da possibilidade ou não de penhora Antes de mais nada é preciso definir se os salários, subsídios, soldos, remunerações, pensões e os proventos de aposentadoria são ou não impenhoráveis. O art. 649 do CPC de 1973, inicialmente, estabelecia que os salários e semelhantes eram absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de "prestação alimentícia" e, a contrário senso, valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando não provado que destinados ao sustendo do devedor ou da sua família. Ao longo do tempo a redação foi sendo alterada, de modo que de certa forma o legislador foi flexibilizando aos pouco a questão em relação a alguns bens. Em 1986, acrescentou, através da , que só seria impenhorável o imóvel rural, até um módulo, desde que fosse o único do devedor, ressalvando a hipoteca para fins do financiamento agropecuário. Em 2006, o legislador alterou novamente do CPC de 1973, flexibilizando ainda mais a questão, como se pode verificar abaixo, nas inúmeras exceções. II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela , de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela , de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela , de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela , de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela , de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela , de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela , de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela , de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela , de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela , de 2008) § 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.(Incluído pela , de 2006). § 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela , de 2006). § 3 o (VETADO) . (Incluído pela , de 2006). Assim, muito embora o legislador utilizasse a expressão absolutamente impenhoráveis, já trazia, em seu conteúdo, diversas possibilidades de penhora dos bens nomeados. Em 2015, o legislador retirou a palavra "absolutamente", estabelecendo apenas que eram impenhoráveis os bens relacionados no do NCPC, trazendo em seu bojo, novamente, inúmeras exceções. do CPC/2015. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Esta mudança legislativa, culminou com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do C. TST, uma vez que a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo no seu § 2º da expressão "independentemente de sua origem", pois a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar e o crédito trabalhista possui, em regra, natureza, assim como a sua preferência ante os demais. Desse modo, a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria e congêneres não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada, sendo possível a penhora, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que, friso, o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Nesse sentido vários julgados de nossos diversos Tribunais, cujas ementas são ora transcritas: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO NA FONTE PAGADOR. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR COM PROVENTOS MÓDICOS. PADRÃO DE VIDA SIMPLES E COMPROMETIMENTO DE RENDA. AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. MANTIDA. 1. O § 2º do inciso IV do do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019).3. No caso em análise, constatado que a recorrida recebe remuneração módica, possui comprometimento de renda e que ostenta padrão de vida simples, resta inviabilizada a aplicação da exceção implícita à regra de impenhorabilidade salarial disposta no , do CPC.4. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 316). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE . PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.828.388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial"(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTI EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no , do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 27/2/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. 'A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.'(AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.864.197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020). E também do C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS .º, E 833, § 2.º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2.º do do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3.º do , também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT26/4/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. .º, E 833, § 2.º, DO CPC/15.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5.ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus e § 2.º, e 529, § 3.º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT01/3/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. , DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no , do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT31/8/2018.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. , DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu .º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. JÁ o .º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DeJT24/8/2018.) Conclui-se portanto, que a rigor, os salários e o benefício de aposentadoria não são absolutamente impenhoráveis, ainda mais se o crédito é decorrente de verbas trabalhistas, as quais, em regra, têm natureza alimentar. Ocorre que na hipótese de penhora em salários e proventos de aposentadoria ficamos diante de um impasse. Ambas as verbas têm caráter alimentar, portanto, temos que equacionar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, fazendo cumprir o título executivo judicial (a coisa julgada), e o direito do executado à dignidade e subsistência própria e de sua família. A penhora não pode, portanto, comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família e nesse sentido temos vários julgados, cujas ementas de alguns ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE . PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis ( CPC, ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07109274620228070000 1429529, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. CASSADA. 1. Na inicial, o autor narra que é credor do executado na quantia de , crédito representado por contrato de honorários advocatícios. Pugna pelo recebimento atualizado do débito no valor de . A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no da . No recurso, o exequente alega que solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de até 30% do salário do executado (ev. 28), razão pela qual, a seu ver, a extinção do feito, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, foi prematura. 2. In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como utilizou-se o INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda, também sem êxito. Em seguida, em resposta ao despacho no ev. 23, o exequente solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de salário. 3. Na espécie, o juiz a quo extinguiu o processo nos termos do § 4º do da , sob o fundamento que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora de salário esbarra na regra da impenhorabilidade. 4. Contudo, cumpre ressaltar que o requerimento de penhora de salário é medida que se compatibiliza com o entendimento do colendo STJ, para o qual "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família" ( REsp. 1.775.724, Re. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2021). Portanto, o fundamento da sentença recorrida não é compatível com a jurisprudência da Corte Cidadã. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se expeça o ofício pleiteado no ev. 28. 6. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.(TJ-GO 53028493520198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2022) b) das condições em que, excepcionalmente, a penhora pode ser realizada Posto isto, concluo ser possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria do devedor trabalhista, como medida excepcional, só sendo devida após verificada a não existência de outros bens passíveis constrição, contudo, desde que, uma vez penhorados, seja-lhe garantida a dignidade e subsistência própria e de sua família. Sendo assim, eventual penhora deverá observar os seguintes parâmetros: 1-não terem sido localizados outros bens do devedor passíveis de penhora, ou seja, não constantes da relação do do NCPC; 2- não poderá ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (40% hoje = . 114,40),pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade; 3 - deferida a penhora, o percentual fixado pelo Juízo incidirá somente sobre a quantia recebida pelo devedor, que ultrapassar valor equivalente a 40% do teto do RGPS; 4- o empregador do devedor ou o INSS, deverá ser alertado para que só efetive a penhora eventualmente determinada, se o valor total constrito por penhoras eventualmente pré-existentes sobre os salários ou proventos de aposentadoria do devedor somada a determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos; 5-a penhora eventualmente deferida não poderá subsistir em demonstrando o devedor, a insuficiência de recursos para arcar com despesas básicas de subsistência, tais como pagamento de aluguel, prestação de casa, água, luz, condomínio, plano de saúde, medicamentos, dentre outros, a ser analisado, caso a caso. 6 - a penhora deve ser útil a execução, de modo a não eternizar a constrição do salário e do provento de aposentadoria do devedor, bem como ser útil para satisfação efetiva do crédito exequendo. c) passo a analisar o caso vertente, com base nas premissas acima fixadas. Em decisão de fl. 669, foi indeferida a penhora sobre proventos de aposentadoria do sócio executado, Sra. Sueli Regina de Oliveira, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, visto que o valor percebido está abaixo do percentual de 40% do teto do INSS. Por sua vez, o exequente alega que o crédito é alimentício e que a penhora preservaria o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. À análise. Trata-se de demanda distribuída em 2016, cuja execução se arrasta por mais de 07 anos. Não foram localizados bens penhoráveis, pois foram adotadas diversas medidas para localização de bens da executada principal e de seus sócios, sem que o exequente lograsse êxito, tais como ARISP, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. O crédito exequendo, na data de agosto/2022, perfazia o montante líquido de aproximadamente (fl. 236). O documento de fls. 662 nos dá conta de que a sócia executada recebe aposentadoria por idade que, no ano de 2022, consta como último pagamento a quantia de . O valor do teto do RGPS, na data do documento supra, era de e 40% dele representava . Sendo o salário percebido, à época, abaixo do percentual de 40% do teto do RGPS, tenho que impenhorável, pois a importância recebida mensalmente é modesta e consiste em valor apenas suficiente para a sua subsistência e da família, sendo presumidamente enquadrado em estado de miserabilidade. A penhora em qualquer percentual, que fosse útil à execução, na renda mensal do devedor, comprometeria a sua subsistência digna e de sua família. Desse modo, na hipótese dos autos, em face do parco valor recebido pelo devedor executado e diante da ausência de elementos que demonstrem outras fontes de renda capazes de alterar o panorama, não se pode excepcionar a regra da impenhorabilidade, porque levaria o devedor a um estado maior ainda de miserabilidade, não autorizado pelo Texto Maior. Mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional, com parâmetro no , da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO -A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu nciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no '. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no , do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rcc SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor