PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001607-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCELA BUENO DA SILVA RECLAMADO: QUALYCARE - SERVICOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17325e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MARCELA BUENO DA SILVA, Reclamante, em face de QUALYCARE - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA - EPP, 1ª Reclamada e DOUTOR NA CASA SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA., 2ª Reclamada, e CASA DE REPOUSO VÓ MARIAZINHA LTDA., 3ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de: - adicional de acúmulo de função de 20% do salário base da obreira, de 01/03/2025 a 26/08/2025, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e sua multa de 40%; - diferenças de FGTS, que deverão ser recolhidas na conta-vinculada da obreira; - R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por assedio moral; - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais em razão do desenvolvimento de doença do trabalho; - indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 27/08/2025 a 26/08/2026 (12 meses), além dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Ainda, determino o restabelecimento do plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato, pelo período da estabilidade provisória, ou seja, até 26/08/2026. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias após a intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Os valores devidos devem ser apurados por simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Concedam-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - adicional por acúmulo de função e reflexos em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamada e a Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais referentes à perícia médica a cargo da parte Reclamada em R$ 3.000,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALYCARE - SERVICOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA - EPP
- DOUTOR NA CASA SERVICOS DE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA
- CASA DE REPOUSO VO MARIAZINHA LTDA