PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ACC 1001609-97.2025.5.02.0501 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ac6ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação de cumprimento para CONDENAR, solidariamente, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA a pagar ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, representando a categoria profissional: - diferenças salariais decorrentes dos reajustes constantes na convenção de 2024/2025, dos funcionários da UPA Dr. Akira Tada e do Pronto Socorro Infantil de Taboão da Serra (Rene Aprigio), que estão na ativa e que estavam prestando serviços em uma das duas unidades, na data de 1º de setembro de 2024 e reflexos, com implantação na folha de pagamento; e - multa convencional. Honorários sucumbenciais pelos requeridos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária. Nos termos da decisão do C.TST (RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários conforme artigos 28 e 43 da lei n. 8.212/91 e os fiscais na forma do artigo 46 da lei n. 8.541/92, observando-se a Súmula n. 368 e as OJ n. 363 e 414 da SDI-I do C. TST. Fica autorizada a isenção da reclamada, em relação aos recolhimentos previdenciários (cota parte do empregador). Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, sendo que o segundo reclamado - Município de Taboão da Serra é isento das custas, nos termos do artigo 790-A da CLT. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO